Altera a Lei Municipal n. 712, de 8 de outubro de 2003, para reorganizar os Quadros do Magistério do Município de Turvolândia e dá outras providências.
Art. 1º A Lei Municipal n. 712, de 8 de outubro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Artigo 4° ……………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………
III – NÍVEL – A divisão básica da carreira, correlacionada à escolaridade, formação ou habilitação, conforme requisitos básicos de ingresso e titulação para a Progressão por Titulação;
IV – REFERÊNCIA – A posição do (a) servidor (a) na escala de vencimentos de acordo com a Progressão por Titulação;
…………………………………………………………………………………
VII – CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA – Aquela correspondente ao exercício da Direção no estabelecimento de ensino.” (NR)
“Artigo 5° O quadro do Magistério Público Municipal é integrado pelos Cargos de Provimento efetivo que compõem as carreiras do Magistério e pelos cargos comissionados e funções de confiança.
Parágrafo Único. Os cargos de provimento efetivo do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração ora instituídos estão estruturados conforme Progressão por Titulação da Seção I do Capítulo V do Título III do Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Remuneração dos Servidores Públicos Civis de Turvolândia.” (NR)
“Artigo 7º Os cargos efetivos, comissionados e funções de confiança são os constantes dos Anexos I e III desta Lei.” (NR)
“Artigo 8° Os servidores efetivos da educação no município serão enquadrados nos cargos respectivos conforme disposições da Seção III do Capítulo V do Título III do Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Remuneração dos Servidores Públicos Civis de Turvolândia.
Parágrafo Único (Revogado).” (NR)
“Artigo 9° Os cargos comissionados e as funções de confiança dos servidores da educação serão exercidas por servidor (a) nomeado (a), pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para o exercício do cargo, conforme estabelecido no Anexo III desta lei.
- 1º O provimento ao cargo de Diretor, cujo mandato será por 4 (quatro) anos, se dará por gestão democrática por processo seletivo simplificado e desde que o pretendente ao cargo atenda os seguintes requisitos:
I- possuir licenciatura em pedagogia e/ou formação em outra licenciatura plena com especialização (latu sensu) ou ainda magistério;
II – não estar sofrendo processo disciplinar administrativo, situação comprovada por declaração do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura;
III – não ter sido condenado, em ação penal por sentença irrecorrível, nos últimos três anos, comprovado através de certidão criminal emitida em cartório;
- 2º O processo de seleção de Diretor escolar contará com as seguintes fases:
I – fase de habilitação, consistente em:
- a) inscrição;
- b) análise curricular conforme requisitos do § 1º deste artigo;
- c) avaliação escrita, de caráter eliminatório, a ser aplicada por Comissão da Secretaria Municipal de Educação, devendo o candidato pontuar no mínimo 60%;
II – fase de escolha, consistente em:
- a) formação de lista de candidatos aptos que cumpriram as exigências do inciso anterior;
- b) escolha e nomeação pelo Prefeito Municipal de um dos nomes da lista de aptos para compor a vaga da direção escolar.
- 3º As regras detalhadas do processo, tais como definição da Comissão, edital de inscrição, serão disciplinadas por ato próprio a ser editado pelo Prefeito Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta dias), contados a partir da publicação da presente lei.” (NR)
“Artigo 12. ……………………………………………………………….
Parágrafo Único. O acompanhamento de que trata o caput deste artigo será feito por uma Avaliação de Desempenho conforme definido no Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Remuneração dos Servidores Públicos Civis de Turvolândia.” (NR)
“Artigo 13. Os cargos comissionados e de função de confiança, previstos no Anexo III desta lei, são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, seguindo, quando houver, as regras para a sua escolha.
Parágrafo Único. O cargo comissionado de Diretor Escolar será exercido em regime de 30 (trinta) horas semanais.” (NR)
“Artigo 15. O cargo de Professor, qualquer seja a modalidade, será exercido em regime de 26 (vinte e seis) horas semanais.
Parágrafo Único. A jornada de trabalho do (a) docente observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, sendo o tempo restante destinado às atividades extraclasse, tais como preparação e avaliação do trabalho didático, colaboração com a administração da escola, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola, da proposta pedagógica adotada pelo Sistema Municipal de Ensino e de acordo com o Anexo IV desta lei.
Artigo 16. O cargo de Supervisor Pedagógico será exercido em regime de 26 (vinte e seis) horas semanais, nas atividades de planejar, executar, organizar, coordenar e divulgar as atividades administrativas e técnicas da escola no âmbito de sua competência, de acordo com o Projeto Pedagógico da Escola, e atribuições específicas do cargo.” (NR)
“SEÇÃO ÚNICA
Da Dobra de Turno
Art. 16-A. De acordo com a necessidade dos serviços, poder-se-á dobrar o turno dos servidores, que assim optarem, observado os incisos II e XVI do Art. 37 da Constituição Federal.
- 1º O valor da dobra de turno será de 100% (cem por cento) do vencimento básico, acrescido dos direitos e vantagens do cargo.
- 2º A dobra de turno consiste apenas no aumento da jornada, pelo dobro, do cargo do servidor optante, com a respectiva retribuição pecuniária, sendo vedada a dobra de turno para funções outras.
- 3º A dobra de turno será mediante termo de opção firmado pelo servidor e obedecendo-se critérios a serem estabelecidos pela Secretaria de Educação, observados os princípios da administração pública, em especial os da isonomia e do mérito.
- 4º O período de vigência da dobra não poderá exceder o exercício financeiro pelo qual foi pactuada com o servidor, devendo, caso seja necessidade do serviço público, ser novamente pactuada, observadas as regras de concessão dos parágrafos anteriores.”
“Artigo 20. O vencimento correspondente ao exercício dos cargos dos servidores da educação, tanto efetivos quanto comissionados, e as funções de confiança, encontram-se especificados nos Anexos desta lei.
Artigo 21. A estrutura salarial dos profissionais da Carreira do Magistério está organizada no sentido vertical, conforme Progressão por Titulação da Seção I do Capítulo V do Título III do Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Remuneração dos Servidores Públicos Civis de Turvolândia.
Parágrafo Único. No sentido vertical, estão dispostos os níveis salariais, hierarquizados segundo a formação profissional do (a) servidor (a).
Parágrafo Segundo (Revogado).” (NR)
“SEÇÃO II
Da Carreira
Do Adicional por Tempo de Serviço (Biênio) e da Progressão Vertical
Artigo 22. O Adicional por Tempo de Serviço (Biênio) é o recebimento pelo servidor de adicional 5% sobre o seu vencimento base, aplicável aos servidores efetivos abrangidos por esta Lei.
Artigo 23. Progressão Vertical é a elevação do vencimento base do servidor conforme as regras da Progressão por Titulação da Seção I do Capítulo V do Título III do Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Remuneração dos Servidores Públicos Civis de Turvolândia.
Artigo 24. O (a) servidor (a) terá direito a primeiro Adicional por Tempo de Serviço (Biênio), de uma referência, desde que satisfaça os seguintes requisitos:
I – Haver completado 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de exercício no cargo efetivamente trabalhados;
II – Ter obtido conceito favorável na Avaliação de Desempenho, conforme critérios definidos em regulamento;
III – Ter participado de no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) da carga horária dos cursos de capacitação, atualização, especialização e aperfeiçoamento oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Primeiro. O Adicional por Tempo de Serviço (Biênio) do (a) servidor (a), será automática a cada 2 (dois) anos de efetivo serviço prestado, após o cumprimento do período probatório.
…………………………………………………………………………………
Artigo 25. Terá interrompido o período aquisitivo para Adicional Biênio, iniciando-se contagem de novo período, o (a) servidor (a) que:
…………………………………………………………………………………
Artigo 26. O(a) servidor(a) terá direito à Progressão Vertical conforme os requisitos da Progressão por Titulação da Seção I do Capítulo V do Título III do Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Remuneração dos Servidores Públicos Civis de Turvolândia.
Parágrafo Único. A análise dos pedidos da Progressão e da titulação será feita por Comissão própria da estrutura do corpo do magistério, conforme definição em ato próprio do Prefeito Municipal.
Parágrafo Segundo (Revogado).” (NR)
“Artigo 28. ……………………………………………………………….
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II – Retribuição por serviço extraordinário, exceto ao (a) ocupante de cargo em comissão ou função de confiança;” (NR)
“Artigo 43. Fazem parte integrante desta lei, os seguintes Anexos:
Anexo I – Quadro de Cargos Efetivos do Magistério;
Anexo II – Quadro de Atribuições dos Cargos Efetivos do Magistério;
Anexo III – Quadro de Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Magistério;
Anexo IV – Quadro de Atribuições dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Magistério;
Anexo V – Tabela de Gratificação.” (NR)
Art. 2º Os Anexos I a IV da Lei Municipal n. 712, de 8 de outubro de 2003, passam a vigorar com a redação dos Anexos I a IV desta Lei Complementar.
Art. 3º Revoga-se o Anexo VI da Lei Municipal n. 712, de 8 de outubro de 2003.
Art. 4º O reajuste do Piso Nacional dos professores dado por esta Lei para o exercício de 2023 retroagirá até a competência de janeiro de 2023.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Turvolândia, MG, 02 de outubro de 2023.
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José Nelson Martins
Prefeito Municipal
Anexo I – Quadro de Cargos Efetivos do Magistério
LINHA |
CARGO |
VENCIMENTO |
VAGAS |
PRÉ-REQUISITO |
JORNADA |
01 |
Professor de Apoio da Educação Básica |
R$ 2.873,35 |
9 |
Curso superior em Pedagogia ou Normal Superior; mais curso de TGD (Transtornos Globais de Desenvolvimento) |
26h/s |
02 |
Professor de Educação Física |
R$ 2.873,35 |
2 |
Curso superior em Educação Física |
26h/s |
03 |
Professor Educação Básica |
R$ 2.873,35 |
39 |
Curso superior em Pedagogia ou Normal Superior |
26h/s |
04 |
Supervisor Pedagógico Educação Básica |
R$ 3.286,74 |
3 |
Curso superior em Pedagogia com habilitação em Supervisão |
26h/s |
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Anexo II – Quadro de Atribuições dos Cargos Efetivos do Magistério
LINHA |
CARGO |
ATRIBUIÇÕES |
01 |
Professor de Apoio da Educação Básica |
1. Promover a educação de alunos com necessidades educativas especiais ensinando-os a ler e escrever em português e/ou em braile, calcular, expressar-se, resolver problemas e as atividades da vida diária, desenvolver habilidades, atitudes e valores; 2. Desenvolver atividades funcionais e programas de estimulação essencial e de educação de jovens e adultos, avaliando as necessidades educacionais dos alunos; 3. Realizar atividades como: planejar, avaliar, elaborar materiais, pesquisar e divulgar conhecimentos da área; 4. Demais funções correlatas e demais funções do Cargo de Professor de Educação Básica; |
02 |
Professor de Educação Física |
1. Promover a educação dos alunos por intermédio da educação física; 2. Planejar cursos, aulas e atividades escolares; 3. Avaliar processo de ensino-aprendizagem e seus resultados; 4. Registrar práticas escolares de caráter pedagógico; 5. Desenvolver atividades de estudo; 6. Participar das atividades educacionais e comunitárias da escola; 7. Mobilizar um conjunto de capacidades comunicativas; 8. Demais funções correlatas e demais funções do Cargo de Professor de Educação Básica; |
03 |
Professor Educação Básica |
1. Planejar e preparar aulas e desenvolver coletivamente atividades e projetos pedagógicos, bem como planejar o curso de acordo com as diretrizes educacionais; 2. Ministrar aulas, promovendo o processo de ensino aprendizagem; 3. Exercer atividades de coordenação pedagógica com a turma de alunos, na qual trabalha, tais como participar na elaboração do projeto pedagógico e atuar em reuniões administrativas e pedagógicas; 4. Participar de reuniões pedagógicas e demais reuniões programadas pela coordenação pedagógica ou pela direção ou coordenação da Escola; 5. Elaborar e executar projetos em consonância com o programa político pedagógico da Rede Municipal de Educação; 6. Participar de cursos de capacitação, especialização, atualização e aperfeiçoamento programados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Lazer e pela Escola; 7. Participar de programas de avaliação escolar ou institucional da Rede Municipal de Educação; 8. Participar da Avaliação de Desempenho para fins de Carreira; 9. Participar da avaliação do rendimento escolar; 10. Elaborar e executar projetos de pesquisa da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Lazer; 11. Efetuar registros burocráticos e pedagógicos, tais como elaborar relatórios das Fichas Individuais dos Alunos; preencher os Diários de Classe adequadamente e corretamente; Participar do processo de Cadastro Escolar e Matrícula do Aluno; Acompanhar o andamento de processos de transferência e matrícula de alunos; Encaminhar à direção ou coordenação de Escola, licenças ou similares de seu interesse; 12. Atender as dificuldades de aprendizagem do aluno (recuperação paralela); 13. Participar de atividades escolares que envolvam a comunidade; 14. Promover a participação dos pais ou responsáveis pelos alunos no processo de avaliação do ensino-aprendizagem; 15. Esclarecer sistematicamente aos pais e responsáveis sobre o processo de aprendizagem; 16. Promover a participação sistemática dos pais no processo de aprendizagem; 17. Organizar eventos e atividades sociais, culturais e pedagógicas; 18. Utilizar constantemente das capacidades de comunicação para o desenvolvimento das atividades; 19. Desincumbir-se de outras tarefas específicas que lhe forem atribuídas; |
04 |
Supervisor Pedagógico Educação Básica |
1. Exercer atividades de orientação pedagógica e supervisão, tais como implementar, avaliar, coordenar e planejar o desenvolvimento de projetos pedagógicos/instrucionais nas modalidades de ensino presencial ou a distância; 2. Executar as atribuições relacionadas com a respectiva profissão, integrando se ao trabalho coletivo da Escola, viabilizando o trabalho coletivo, criando e organizando mecanismos de participação em programas e projetos educacionais, facilitando o processo comunicativo entre a comunidade escolar e as associações a ela vinculadas; 3. Colaborar para o desenvolvimento da Rede Municipal de Educação; 4. Organizar e coordenar o Cadastro escolar, bem como, a Matrícula dos alunos da Rede Municipal de Educação; 5. Desenvolver projetos técnicos e pedagógicos de educação; 6. Participar da elaboração, implementação e coordenação de projetos de recuperação de aprendizagem, aplicando metodologias e técnicas para facilitar o processo de ensino e aprendizagem; 7. Atuar em cursos acadêmicos e/ou corporativos em todos os níveis de ensino para atender as necessidades dos alunos, acompanhando e avaliando os processos educacionais; 8. Planejar, emitir GR (Guia de Remessa) dos materiais escolares e didáticos para o (a) Professor (a), bem como controle de entrada, saída e estoque deles; 9. Distribuir às escolas, as publicações semanais, mensais, bimestrais, semestrais a elas destinadas; 10. Participar do Conselho da escola sob a sua coordenação pedagógica; 11. Elaborar o calendário escolar, o Planejamento Pedagógico Estratégico de atuação junto às escolas; 12. Promover a lotação do (a)s professor (a)s nas respectivas escolas; 13. Atuar no contexto clínico, avaliando as funções cognitivas, motoras e de interação social dos alunos e promovendo a reabilitação das funções prejudicadas deles; 14. Desincumbir-se de outras tarefas especificas compatíveis com a natureza do cargo que lhe forem atribuídas; 15. Coordenar, com a SEE/MG o Programa de Desenvolvimento Profissional; 16. Participar da Avaliação de Desempenho para fins de Carreira. |
Anexo III – Quadro de Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Magistério
LINHA |
CARGO |
VENCIMENTO |
VAGAS |
NATUREZA |
RECRUTAMENTO |
PRÉ-REQUISITO |
JORNADA |
01 |
Diretor Escolar |
R$ 3.857,72 |
2 |
Cargo Comissionado |
Conforme regras de gestão democrática |
Superior completo e pertencer aos quadros do magistério |
30h/s |
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– |
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– |
Anexo IV – Quadro de Atribuições dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Magistério
LINHA |
CARGO |
ATRIBUIÇÕES |
01 |
Diretor Escolar |
1. Administrar a escola e seus recursos humanos, materiais e financeiros em consonância com o Departamento Municipal de Educação; 2. Planejar a execução do Programas de Trabalho Pedagógico, como a elaboração de currículo e calendário escolar e outros afins e organização das atividades administrativas, analisando a situação da escola e as necessidades do ensino, solicitando a cooperação do conselho de professores, para assegurar bons índices de rendimento escolar; 3. Analisar o plano de organização das atividades dos professores, como distribuição de turnos, horas/aula, disciplinas e turmas sob a responsabilidade de cada professor, examinando em todas suas implicações, para verificar a adequação do mesmo às necessidades do ensino; 4. Coordenar os trabalhos administrativos, supervisionando a admissão de alunos, previsão de materiais e equipamentos e providenciando alimento e transportes para os alunos, a fim de assegurar a regularidade no funcionamento da entidade que dirige; 5. Estabelecer o regulamento da escola, traçando normas de disciplina, higiene e comportamento para propiciar ambiente adequado à formação física, mental, intelectual e espiritual dos alunos; 6. Atualizar-se no tocante à legislação oficial, consultando códigos, editais e estatutos referentes ao ensino para dirigir a escola segundo os padrões exigidos; 7. Comunicar às autoridades de ensino ou à diretoria geral da entidade educacional, os trabalhos pedagógico-administrativos da escola enviando relatórios e outros informes ou prestando pessoalmente os esclarecimentos solicitados para possibilitar-lhes o controle do processo administrativo; 8. Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; 9. Executar outras tarefas correlatas, à critério do superior imediato. |
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