LEI COMPLEMENTAR N.º 32 DE 02 DE OUTUBRO DE 2023

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras, Vencimento e Remuneração dos Servidores Públicos Civis da Prefeitura Municipal de Turvolândia e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Turvolândia/MG, faço saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Remuneração dos Servidores Públicos Civis da Prefeitura Municipal de Turvolândia.

 

  • TÍTULO I
  • DO REGIME JURÍDICO

Art. 2º O Regime Jurídico dos servidores públicos civis do Município de Turvolândia é o Estatutário, definindo-se o Estatuto em Lei específica.

  •  
  • TÍTULO II
  • DA POLITÍCA DE PESSOAL

Art. 3º O Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Remuneração dos Servidores Públicos Civis da Prefeitura Municipal de Turvolândia tem os seguintes princípios:

I – Estimular a profissionalização, a atualização e o aperfeiçoamento técnico dos servidores públicos civis;

II – Criar condições para a realização pessoal e servir de instrumento de melhoria das condições de trabalho;

III – Garantir um sistema permanente de capacitação dos servidores públicos civis;

IV – Assegurar remuneração de acordo com o aperfeiçoamento profissional;

V – Garantir o acesso à carreira por concurso público de provas e/ou provas e títulos;

VI – Garantir a progressão dos servidores públicos civis de acordo com a titulação;

VII – Promover a participação dos servidores públicos civis na laboração, implementação e avaliação do plano de desenvolvimento da administração municipal;

VIII – Garantir remuneração condigna aos servidores públicos civis, compatível com seus respectivos níveis de formação;

IX – Garantir o reconhecimento da importância da carreira dos servidores públicos civis, desenvolvendo ações que visem à equiparação salarial com outras carreiras profissionais de formação semelhante;

X – Garantir apoio técnico que vise melhorar as condições de trabalho dos servidores públicos civis, bem como erradicar e prevenir a incidência de doenças profissionais;

XI – Estabelecer critérios objetivos para a movimentação dos servidores públicos civis entre unidades administrativas, tendo como base os interesses do Município, da Administração e dos munícipes;

XII – Constituir o Quadro de Cargos Efetivos dos servidores públicos civis em número adequado à composição de cada carreira, visando garantir qualidade ao trabalho.

 

  • TÍTULO III
  • DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS, VENCIMENTOS E REMUNERAÇÃO

 

  • CAPÍTULO I
  • DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 4º Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Remuneração dos Servidores Públicos Civis da Prefeitura Municipal de Turvolândia, com base na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa e eficiência do serviço público.

Art. 5º Para efeitos desta lei, considera-se:

I – Servidor Público: a pessoa legalmente investida em cargo público efetivo, em comissão e/ou função pública;

II – Classe: o agrupamento de cargos da mesma profissão, com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos;

III – Carreira: o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço para acesso privativo dos titulares dos cargos efetivos que a integram, pelas regras de Progressão;

IV – Cargo Público: são os cargos criados por lei, que lhes confere a denominação própria, define suas atribuições, fixa seu padrão de vencimento e remuneração, suas especificidades e peculiaridades próprias;

V – Cargo Efetivo: aquele provido em caráter permanente, por concurso público, isolado ou organizado em carreiras, que constitui o Quadro de Pessoal Efetivo;

VI – Cargo em Comissão: aquele provido em caráter transitório, de livre nomeação e exoneração, para desempenho das atividades de direção, chefia e assessoramento;

VII – Função de Confiança: são aquelas funções exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo com recebimento de gratificação correspondente pelo exercício da função;

VIII – Função Pública: conjunto de atribuições e encargos não integrantes de carreiras, provido em caráter transitório em vacâncias eventuais, substituições ou nos termos da lei;

IX – Nomeação: ato administrativo de provimento de cargo efetivo ou em comissão;

X – Exoneração: ato administrativo que acarreta a dispensa ou destituição do servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão;

XI – Descrição dos Cargos: a definição dos aspectos quantitativos e qualitativos de cada cargo, compreendendo os seguintes elementos: sua denominação, natureza, atribuições típicas, qualificações exigidas para o exercício e requisitos para investidura;

XII – Quadro de Cargos Efetivos: conjunto dos cargos de provimento efetivo, mediante concurso público, organizados em carreira, que formam a estrutura funcional da Prefeitura Municipal;

XIII – Quadro de Cargos em Comissão: conjunto dos cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, que formam a estrutura gerencial e administrativa da Prefeitura Municipal;

XIV – Enquadramento: o posicionamento dos servidores públicos dentro da estrutura de cargos previstos nesta lei.

Art. 6º Integram o Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Remuneração dos Servidores Públicos Civis da Prefeitura Municipal de Turvolândia os seguintes Anexos:

Anexo I – Quadro de Cargos Efetivos;

Anexo II – Quadro de Cargos em Comissão e Funções de Confiança;

Anexo III – Quadro de Atribuições dos Cargos e Funções;

Anexo IV – Quadro de Cargos Transitórios em Extinção.

  •  
  • CAPÍTULO II
  • DO PROVIMENTO DOS CARGOS

Art. 7º O provimento dos cargos far-se-á em caráter efetivo ou em comissão, mediante nomeação por ato do Poder Executivo, e em função pública temporária, mediante contrato administrativo temporário.

Art. 8º Os servidores públicos civis, aprovados em concurso público, serão efetivados nos cargos de carreira, após 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo concursado, desde que alcancem bom nível de desempenho, a ser apurado por Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, regularmente criado e integrado por servidores públicos das secretarias municipais, nomeados pelo Poder Executivo, com base em avaliação de desempenho a ser instituída em lei específica.

Parágrafo Único. Os servidores públicos civis estáveis quando do ingresso em novo cargo, após aprovação em concurso público, perceberão o vencimento do cargo em que forem enquadrados, com os respectivos adicionais a que fizerem jus pelo tempo de efetivo exercício no serviço público municipal, inclusive a progressão por titulação.

Art. 9º Extinto o cargo de provimento efetivo ou declarado sua desnecessidade os servidores públicos civis efetivos ocupantes desses cargos ficarão em disponibilidade remunerada, até seu adequado reenquadramento em outro cargo, com vencimento proporcional ao seu tempo de serviço para fins de aposentadoria.

  •  
  • CAPÍTULO III
  • DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 10. Os servidores públicos civis nomeados em virtude de aprovação em concurso público de provas e/ou provas e títulos, realizado em uma ou mais etapas, em conformidade com o artigo 37 da Constituição da República e com o que dispuser o edital de concurso público, serão posicionados no Quadro de Cargos Efetivos da Prefeitura Municipal de Turvolândia no cargo o qual ocorreu a nomeação.

Parágrafo Único. O valor atribuído a cada vencimento será devido em razão da jornada de trabalho prevista nesta lei, para o cargo a que pertencer o servidor público civil, ou na proporção da jornada quando de sua adaptação conforme §1º do art. 23 desta Lei.

Art. 11. No prazo de validade do concurso público poderá haver nomeações para vagas de cargos vagos e para vagas criadas posteriormente à publicação do edital, de candidatos aprovados no concurso público, obedecida rigorosamente à ordem de classificação.

             

  • CAPÍTULO IV
  • DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
  •  
  • SEÇÃO I
  • Do Vencimento

Art. 12. Vencimento é a retribuição pecuniária devida aos servidores públicos civis, pelo exercício do cargo, emprego ou função pública, correspondente à jornada de trabalho prevista nos Anexos desta Lei.

  • 1o É assegurada a todos agentes públicos a revisão geral anual, nos termos do inciso X, do Art. 37, da Constituição.
  • A data base para revisão geral anual será sempre no primeiro dia do mês de janeiro de cada ano, vinculada esta, ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, acumulada no período de 12 (doze) meses, de janeiro a dezembro de cada exercício, mediante a aprovação de lei específica.
  • 3o Na hipótese de aplicação do índice do parágrafo anterior e o vencimento base do cargo público permanecer menor que o salário-mínimo fixado para o exercício, e em observância do §3º do art. 39 da Constituição Federal, o vencimento base será recomposto automaticamente para o mínimo legal.
  • 4o Aos cargos públicos, cujo vencimento base tenha piso definido nacionalmente ou regionalmente, com subsídio de um desses entes federados, o percentual de revisão geral será o do piso, quando este for superior ao do §2º deste artigo.
  • 5o A alteração do vencimento base dos servidores públicos civis, que não seja revisão geral anual, somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, de iniciativa privativa do Poder Executivo, seguindo no que couber as disposições dos §§ anteriores.

Art. 13. Os atuais servidores públicos serão enquadrados na forma como dispõe esta lei, considerando-se o vencimento percebido e a correlação de cargos no nível igual ou imediatamente superior àquele que registre na data desta lei, de acordo com a titulação, garantindo-lhes o vencimento percebido na data de publicação desta Lei.

Parágrafo único. Os servidores públicos civis, nomeados a partir desta lei, somente farão jus à progressão por titulação, após cumprido integralmente o estágio probatório de 03 (três) anos.  

Art. 14. Aquele em exercício de cargo em comissão poderá ser convocado sempre que houver necessidade, sem complementação remuneratória de qualquer natureza.

 

  • SEÇÃO II
  • Da Remuneração

Art. 15. A remuneração dos servidores públicos civis é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pessoais e permanentes, previstas em lei, devidos em razão do efetivo exercício das funções do cargo que ocupa.

Art. 16. A remuneração dos servidores públicos civis, ocupante de cargos efetivos, poderá ter um ou mais dos seguintes componentes, conforme o caso:

I – vencimento básico;

II – outros benefícios instituídos em lei.

Art. 17. Os agentes políticos serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado pela Câmara Municipal em parcela única, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI da Constituição da República.

Art. 18. Nos impedimentos ou ausências temporárias das chefias por período superior a 20 (vinte) dias consecutivos, o substituto fará jus ao recebimento da complementação de vencimentos correspondentes à diferença entre o vencimento de seu cargo de caráter efetivo mais 20% (vinte por cento) conforme Art. 22 ou à parcela fixa da função gratificada respectiva.

 

  • SEÇÃO III
  • Dos Cargos em Comissão e Das Funções de Confiança

Art. 19. Os cargos e funções em comissão, de livre nomeação e exoneração, são os de recrutamento amplo ou restrito, conforme previsto nos Anexos desta Lei.

Art. 20. Ao servidor público ocupante de cargo efetivo, no exercício de cargo em comissão, fica assegurada, a seu critério, a percepção da remuneração do respectivo cargo, ou ao vencimento ou subsídio do cargo em comissão.

Art. 21. O índice aplicado a título de revisão geral anual nos termos do §1o e §2o do Art. 12 desta Lei, no mês de competência definido, será também aplicado aos valores das gratificações de funções em comissão previstas no Anexo II.

Art. 22. O servidor poderá optar por gratificação para o exercício de funções de confiança ou cargos de comissão no importe de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento de seu cargo efetivo, em detrimento dos valores das gratificações de funções em comissão previstas no Anexo II ou do valor do vencimento ou subsídio do cargo em comissão, para a qual foi designado.

 

  • SEÇÃO IV
  • Da Jornada De Trabalho

Art. 23. A jornada semanal de trabalho do servidor público civil ocupante de cargo efetivo, cargo comissionado e/ou função pública, é aquela estabelecida nos Anexos desta Lei.

  • Os ocupantes dos cargos em que se exige para ingresso Nível Superior poderão ter a carga horária definida em quatro horas semanais, oito horas semanais ou quatro horas diárias, conforme a necessidade exigida de cada cargo, podendo essa carga horária ser aumentada ou diminuída a critério da Administração, com remuneração proporcional.
  • 2o Os cargos e as funções de médico, em qualquer regime jurídico, à ordem do Secretário de Saúde e para melhor organização do serviço público de saúde, poderão ter sua jornada convertida por hora/atendimento, conforme escala determinada pelo órgão responsável.

 

  • CAPÍTULO V
  • DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
  •  
  • SEÇÃO I
  • Da Progressão por Titulação

Art. 24. A Progressão por Titulação é a elevação funcional do servidor público civil de uma referência para outra imediatamente superior à razão de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base, tendo como objetivo a valorização da qualificação profissional, e será concedida com a obtenção dos títulos de Graduação, Pós-Graduação, Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado, conforme cada caso, sendo:

I – Graduação: quando o servidor público civil apresentar certificado ou diploma de conclusão de curso de graduação superior, regularmente reconhecido pelo Ministério da Educação, correlato às atividades de seu cargo;

II – Pós-graduação: quando o servidor público civil apresentar certificado ou diploma de conclusão de curso de especialização, regularmente reconhecido pelo Ministério da Educação, correlato às atividades de seu cargo, com carga horária igual ou superior a 360 horas;

III – Mestrado: quando o servidor público civil apresentar certificado ou diploma de conclusão de curso de mestrado, regularmente reconhecido pelo Ministério da Educação, correlato às atividades de seu cargo;

IV – Doutorado: quando o servidor público civil apresentar certificado ou diploma de conclusão de curso de doutorado, regularmente reconhecido pelo Ministério da Educação, correlato às atividades de seu cargo;

V – Pós-Doutorado: quando o servidor público civil apresentar certificado ou diploma de conclusão de curso de pós-doutorado, regularmente reconhecido pelo Ministério da Educação, correlato às atividades de seu cargo.

  • Para a concessão da Progressão:

I – será levada em consideração somente as qualificações superiores às exigidas no ingresso do cargo;

II – a titulação deverá ter pertinência com as atribuições e funções compreendidas no cargo ou órgão ao qual o servidor esteja lotado, com exceção da titulação Ensino Fundamental e Ensino Médio;

III – somente será concedida duas progressões por nível de qualificação, cujo interstício entre elas deve ser no mínimo de 5 (cinco) anos.

  • Os servidores públicos civis poderão apresentar requerimento de progressão por titulação, devidamente fundamentado, com as informações, certificações e diplomações pertinentes, ao Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, que será responsável pela análise e conferência da autenticidade da documentação apresentada.
  • Os servidores públicos civis em adjunção poderão requerer a Progressão por Titulação a qualquer tempo, passando a percebê-la, automaticamente, no mês em que reassumir suas funções na Prefeitura Municipal.
  • Juntamente com o requerimento deverão ser apresentados o original e cópia das certificações e diplomações pertinentes, podendo o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal requerer diligências ao servidor requerente, para a devida análise.
  • A Progressão por Titulação será paga a partir do primeiro mês após sua apresentação na Secretaria Municipal de Administração.
  • Somente será concedida a progressão por titulação aos servidores públicos civis que tiverem cumprido o estágio probatório de 03 (três) anos, sendo devida a funcionários que somente tenham ingressado na administração por provas ou provas e títulos.

 

  • SEÇÃO II
  • Da Formação Continuada

Art. 25. Aos servidores públicos civis será oferecido, com autorização do Poder Executivo, programas permanentes de formação continuada, compreendendo as seguintes qualificações:

I – atividades e cursos programados, realizados e desenvolvidos pelas Secretarias Municipais;

II – atividades e cursos programados, realizados e desenvolvidos, por instituições públicas e/ou privadas, regularmente credenciadas pela Administração Municipal e por Órgãos Públicos Estaduais e Federais.

  • Fica garantido aos servidores públicos civis, ocupantes de cargo efetivo, que atenda aos requisitos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Administração, o acesso às atividades e cursos de que trata este artigo, desde que:

I – seja estável no serviço público;

II – atenda aos requisitos específicos para o caso.

  • Quando necessário ao serviço público, a formação continuada e disponível pela administração será dever do servidor público, nos termos do inciso I, II, III e IV do art. 113 da Lei n. 436 de 27 de fevereiro de 1992, sendo que o descumprimento caracteriza, além da violação dos deveres acima, a incidência nas proibições dos incisos IV, XVI do art. 114 da Lei n. 436 de 27 de fevereiro de 1992.

 

  • SEÇÃO III
  • Das Regras de Enquadramento

Art. 26. O Poder Executivo constituirá Comissão Especial de Enquadramento, que analisará e fará o enquadramento dos atuais servidores públicos efetivos no Quadro de Cargos Efetivos.

  • Da decisão da Comissão caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do enquadramento.
  • Da decisão do recurso caberá novo recurso ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 27. Os atuais servidores públicos civis efetivos da Prefeitura Municipal de Turvolândia serão enquadrados no plano de cargos de que trata esta lei em cargo correspondente.

Art. 28. No enquadramento, pode o servidor ser dispensado dos requisitos básicos de ingresso constantes de seu cargo enquadrado no novo Plano, salvo quando se tratar de cargo que exige nível superior de escolaridade ou se tratar de exigência legal.

Art. 29. Os servidores públicos civis serão posicionados na conformidade dos Anexos, garantindo-lhes a Progressão por Titulação, conforme cada caso, desde que atendidos os requisitos previstos nesta Lei.

  • Na hipótese de o valor do vencimento percebido pelo servidor público ser superior ao valor do vencimento da Referência “INICIAL” instituído por esta Lei, ele se manterá no vencimento base a qual já recebia.
  • Fica assegurado ao servidor público a percepção financeira de todas as suas vantagens pessoais, regularmente instituídas por lei, adquiridas durante seu tempo de efetivo exercício.
  • No procedimento de enquadramento, é vedada a diminuição do vencimento base.

Art. 30. Caso no enquadramento a quantificação em determinado cargo seja maior do que previsto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto dando publicidade, a quantificar os cargos referidos, no prazo de 30 (trinta) dias após a efetivação do enquadramento.

 

  • TÍTULO IV
  • DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
  •  
  • CAPÍTULO I
  • Das Disposições Transitórias

Art. 31. A relação do enquadramento dos servidores efetivos, feita pela Comissão Especial de Enquadramento, e a nomeação dos comissionados nos novos quadrantes desta Lei será publicada em até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, surtindo os efeitos financeiros na competência da publicação ou na competência seguinte ao da publicação do Decreto, conforme possibilidade sistêmica do Setor de Recursos Humanos.

 

  • CAPÍTULO II
  • Das Disposições Finais

Art. 32. A posse do candidato aprovado em concurso público dependerá de prévia inspeção médica, feita por médicos e/ou empresas designados e/ou contratados pelo Poder Executivo, e somente será dada a quem for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo para o qual foi aprovado.

Art. 33. Fica vedado, a partir desta Lei, o desvio funcional, incidindo em responsabilidade a chefia que determinar ou permitir esta prática.

Art. 34. Os editais de concurso público reservarão percentual de 1% (um por cento) de cargos vagos para o provimento por deficientes, desde que compatível com as atribuições do cargo.

Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar os atos necessários à aplicação desta Lei.

Art. 36. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento da Prefeitura Municipal e de créditos adicionais suplementares que se fizerem necessários.

Art. 37. Ratifica-se o adicional por tempo de serviço (quinquênio) estabelecido no art. 65 da Lei Municipal n. 436 de 27 de fevereiro de 1992 (Estatuto dos Servidores).

Art. 38. A Lei Municipal n. 436 de 27 de fevereiro de 1992 (Estatuto dos Servidores) passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 21. ……………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………

Parágrafo único. (revogado).” (NR)

 

Art. 41. ……………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………

  • 2º – O substituto fará jus à gratificação pelo exercício da função de direção ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, conforme previsão no Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Remuneração dos Servidores Públicos Civis de Turvolândia.” (NR)

 

Art. 59. ……………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………

VIII – Gratificação por Encargo (função).” (NR)

 

 

Art. 60. Ao servidor investido em função gratificada de chefia, assessoramento ou assistência é devida uma gratificação pelo seu exercício.

  • Os valores da gratificação são os fixados no Anexo II do Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Remuneração dos Servidores Públicos Civis de Turvolândia.
  • Poderá o servidor em exercício de função gratificada optar pelo percentual constante do art. 22 do Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Remuneração dos Servidores Públicos Civis de Turvolândia.
  • (Revogado).
  • (Revogado).

Parágrafo 5º. (Revogado).” (NR)

 

Art. 71. ……………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………

  • Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de ato normativo do Prefeito, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
  • Na hipótese de desligamento do servidor do serviço público, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos § 1º deste artigo, o servidor terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
  • O regime de compensação de jornada será definido por ato normativo do Prefeito.” (NR)

 

 

SUBSEÇÃO VIII

DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO (FUNÇÃO)

Art. 75-A. A Gratificação por Encargo é devida ao servidor efetivo que, em caráter eventual:

I – atuar como pregoeiro, ou membro da equipe de apoio do pregão ou da licitação, ou comissão de licitação, ou no sistema de controle interno, ou com encargo em outra repartição pública como cedido;

II – atuar como membro de comissão de sindicância, ou processo administrativo disciplinar;

III – atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração municipal;

IV – participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes.

  • Os critérios de concessão pelo efetivo exercício e os limites da gratificação de que trata este artigo observará os seguintes parâmetros:

I – o valor da gratificação será calculado:

  1. a) em valor fixo por cada mês do qual participe na hipótese do inciso I do caput;
  2. b) em valor fixo por procedimento do qual participe na hipótese do inciso II do caput;
  3. c) em horas nas demais hipóteses do caput, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida.

II – a retribuição não poderá ser superior a:

  1. a) quando em valor fixo, por mês, na hipótese do inciso I do caput, ao percentual máximo de 8% (oito por cento) do subsídio do Prefeito municipal;
  2. b) quando em valor fixo, por procedimento, na hipótese do inciso II do caput, ao percentual máximo de 5% (cinco por cento) do subsídio do Prefeito municipal;
  3. c) ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, sendo o valor máximo pago por hora trabalho o percentual de 1% (um por cento) do subsídio do Prefeito municipal para atividades que não necessitem de curso técnico ou superior, e o máximo por hora o percentual de 3% (três por cento) do subsídio do Prefeito municipal quando as envolver.
  • A Gratificação por Encargo não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
  • Caso o Servidor seja nomeado, ou, designado simultaneamente para cumprir dois ou mais encargos acima descritos, receberá apenas uma gratificação, ficando vedada a percepção cumulativa entre estas gratificações, podendo optar na retribuição mensal pelos 20% (vinte por cento) de trata o art. 22 do Plano de Cargos.” (NR)

Art. 39. A Lei Municipal n. 1.139 de 20 de novembro de 2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º. ……………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………

  • Autoriza o Prefeito Municipal a conceder aumento de R$ 50,00 (cinquenta reais) no auxílio alimentação de que trata o caput.” (NR)

 

Art. 3º. ……………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………

VI – nas hipóteses de faltas ou ausências justificadas, durante o período aquisitivo do presente benefício, limitadas neste caso ao limite de R$ 50,00 (cinquenta reais) de desconto por período aquisitivo, atualizando-se este valor na medida em que se atualiza o valor do benefício conforme §1º do art. 2º da presente Lei.” (NR)

Art. 40. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal n. 430/1991, e alterando as Leis 1.139 de 20/11/2019 e Lei 436 de 27/02/1992.

Turvolândia, MG, 02 de outubro de 2023.

 

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José Nelson Martins

Prefeito Municipal

 

 

 

 

Anexo I – Quadro de Cargos Efetivos

 

 

LINHA

CARGO

VENCIMENTO

VAGAS

PRÉ-REQUISITO

JORNADA

01

Agente Administrativo

R$ 1.789,34

9

Ensino médio completo

40h/s

02

Assistente Serviços Administrativo

R$ 1.719,52

11

Ensino fundamental completo

40h/s

03

Assistente Social

R$ 3.059,44

2

Superior em assistente social e registro no órgão de classe;

30h/s

04

Auxiliar de Farmácia

R$ 1.351,58

2

Ensino médio completo + curso básico de auxiliar de farmácia + conhecimentos em informática

40h/s

05

Auxiliar de Serviços Administrativo

R$ 1.594,03

33

Elementar

40h/s

06

Auxiliar de Serviços Públicos

R$ 1.567,42

26

Alfabetizado

40h/s

07

Coveiro

R$ 1.567,42

1

Alfabetizado

40h/s

08

Dentista UBS

R$ 3.338,46

1

Curso superior em Odontologia; e registro no órgão de classe

20h/s

09

Enfermeiro Plantão

R$ 4.045,33

4

Curso Superior em Enfermagem e registro no órgão de classe;

40h/s

10

Enfermeiro UBS

R$ 4.045,33

2

Curso Superior em Enfermagem e registro no órgão de classe;

40h/s

11

Engenheiro Civil

R$ 3.580,12

1

Curso superior em engenharia civil e registro no órgão de classe

35h/s

12

Farmacêutico

R$ 2.643,16

2

Superior em Farmácia e registro no órgão de classe;

40h/s

13

Fiscal da vigilância sanitária

R$ 1.812,34

1

Ensino Médio

40h/s

14

Fiscal de posturas e edificações

R$ 1.812,34

1

Ensino Médio

40h/s

15

Fisioterapeuta Geral

R$ 1.351,58

1

Superior em Fisioterapia e registro no órgão de classe;

8h/s

16

Fonoaudiólogo

R$ 3.243,78

1

Superior em Fonoaudiologia e registro no órgão de classe;

16h/s

17

Inspetor de Alunos

R$ 1.751,69

2

Ensino Fundamental

40h/s

18

Médico UBS

R$ 2.911,10

3

Curso superior em medicina e registro no órgão de classe;

8h/s

19

Motorista

R$ 1.960,33

26

Alfabetizado e carteira nacional de habilitação “D”

40h/s

20

Nutricionista Geral

R$ 3.405,58

1

Curso superior em Nutrição e registro no órgão de classe;

30h/s

21

Operador de Máquinas Pesadas

R$ 1.886,82

4

Ensino Fundamental e Carteira Nacional de Habilitação “D”

40h/s

22

Psicólogo Geral

R$ 2.910,93

2

Curso superior em Psicologia e registro no órgão de classe;

30h/s

23

Recepcionista

R$ 1.773,95

1

Ensino médio completo

40h/s

24

Técnico de Enfermagem Plantão

R$ 2.602,51

4

Curso Técnico em Enfermagem e registro no órgão de classe;

40h/s

25

Técnico de Enfermagem UBS

R$ 2.602,51

3

Curso Técnico em Enfermagem e registro no órgão de classe;

40h/s

26

Técnico Odontológico

R$ 1.951,50

1

Técnico em saúde bucal e registro no órgão de classe;

30h/s

27

Vigilante

R$ 1.351,58

1

Primeiro grau completo, acima de 21 anos, e curso de vigilante

40h/s

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo II – Quadro de Cargos em Comissão e Funções de Confiança

 

 

LINHA

CARGO

VENCIMENTO

VAGAS

NATUREZA

RECRUTAMENTO

PRÉ-REQUISITO

JORNADA

01

Assessor de Gabinete

R$ 1.673,10

1

Cargo Comissionado

Amplo

Ensino Médio Completo

40h/s

02

Assessor Jurídico

R$ 3.502,13

1

Cargo Comissionado

Amplo

Bacharel em Direito com registro na OAB/MG

25h/s

03

Auxiliar de Chefia

R$ 1.351,58

1

Cargo Comissionado

Amplo

Ensino Médio Completo

40h/s

04

Chefe Assistência Social

R$ 1.621,28

1

Função de Confiança

Restrito

Superior em assistente social e registro no órgão de classe;

40h/s

05

Diretor de Almoxarifado

R$ 2.253,12

1

Cargo Comissionado

Amplo

Ensino Médio Completo

40h/s

06

Chefe de Gabinete

R$ 3.502,13

1

Cargo Comissionado

Amplo

Superior completo

40h/s

07

Chefe de Recursos Humanos

R$ 650,00

1

Função de Confiança

Restrito

Superior completo

40h/s

08

Diretor de Serviços Rurais

R$ 2.253,12

1

Cargo Comissionado

Amplo

Ensino Fundamental

40h/s

09

Diretor de Serviços Urbanos

R$ 2.253,12

1

Cargo Comissionado

Amplo

Ensino Médio Completo

40h/s

10

Chefe de Setor

R$ 1.673,10

4

Cargo Comissionado

Amplo

Ensino Fundamental

40h/s

11

Supervisor de Compras

R$ 550,00

1

Função de Confiança

Restrito

Ensino Médio Completo

40h/s

12

Supervisor de Licitações

R$ 550,00

1

Função de Confiança

Restrito

Ensino Médio Completo

40h/s

13

Coordenador CRAS

R$ 3.502,13

1

Cargo Comissionado

Amplo

Superior completo

40h/s

14

Chefe da Creche Municipal

R$ 1.673,10

1

Cargo Comissionado

Amplo

Superior completo

40h/s

15

Diretor de Agricultura

R$ 2.253,12

1

Cargo Comissionado

Amplo

Ensino Médio Completo

40h/s

16

Diretor de Contabilidade

R$ 2.253,12

1

Função de Confiança

Restrito

Superior em contabilidade ou técnico em contabilidade, e registro no órgão de classe;

40h/s

17

Diretor de Cultura

R$ 2.253,12

1

Cargo Comissionado

Amplo

Ensino Médio Completo

40h/s

18

Diretor de Esporte e Lazer

R$ 2.253,12

1

Cargo Comissionado

Amplo

Ensino Médio Completo

40h/s

19

Diretor do PSF

R$ 2.253,12

1

Cargo Comissionado

Amplo

Ensino Médio Completo

40h/s

20

Chefe de Tesouraria

R$ 650,00

1

Função de Confiança

Restrito

Ensino Médio Completo

40h/s

21

Superintendente de Administração

R$ 3.502,13

1

Cargo Comissionado

Amplo

Ensino Médio Completo

40h/s

22

Superintendente de Assistência Social

R$ 3.502,13

1

Cargo Comissionado

Amplo

Ensino Médio Completo

40h/s

23

Superintendente de Educação, Cultura, Esporte e Lazer

R$ 3.502,13

1

Cargo Comissionado

Amplo

Superior completo

40h/s

24

Superintendente de Obras

R$ 3.502,13

1

Cargo Comissionado

Amplo

Ensino Médio Completo

40h/s

25

Superintendente de Saúde

R$ 3.502,13

1

Cargo Comissionado

Amplo

Superior completo

40h/s

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo III – Quadro de Atribuições dos Cargos e Funções

 

 

 

  1. Atribuições dos Cargos Efetivos

 

 

 

LINHA

CARGO

ATRIBUIÇÕES

01

Agente Administrativo

1. Executar atividades mais complexas e rotineiras de apoio administrativo na Unidade onde atua, tais como: redigir cartas, ofícios, despachos, memorando, minutas de atos administrativos e outros documentos de controle administrativo interno ou externo; atender ao público, prestando informações relativas à sua área de atuação ou orientando-o para outros setores; receber, conferir e distribuir documentos e correspondências em sua Unidade de trabalho; realizar levantamentos, análise de dados para pareceres e informações em processo e outros atos relacionados com as atividades administrativas da Prefeitura; efetuar cálculos e conferência de tabelas, quadros, relatórios, fichas e outros documentos, coletar, apurar, selecionar e calcular dados para elaboração de quadros estatísticos e demonstrativos, bem como controles administrativos; executar atividades de arquivamento, de acordo com orientação superior; operar equipamento eletrônico ou máquinas eletrônicas que sejam instrumentos para o trabalho realizado no órgão onde atua; executar outras atividades similares por demanda de seu chefe imediato; possuir conhecimento de noções básicas de informática, tais como: conceitos de operação com arquivos, utilizando o Windows Explorer, Recursos de escrita e editoração de texto (Word); 2. demais atividades correlatas;

02

Assistente Serviços Administrativo

1. Executar atividades menos complexas e rotineiras de apoio administrativo na Unidade onde atua, tais como: redigir cartas, ofícios, despachos, memorando, minutas de atos administrativos e outros documentos de controle administrativo interno ou externo; atender ao público, prestando informações relativas à sua área de atuação ou orientando-o para outros setores; receber, conferir e distribuir documentos e correspondências em sua Unidade de trabalho; realizar levantamentos, análise de dados para pareceres e informações em processo e outros atos relacionados com as atividades administrativas da Prefeitura; efetuar cálculos e conferência de tabelas, quadros, relatórios, fichas e outros documentos, coletar, apurar, selecionar e calcular dados para elaboração de quadros estatísticos e demonstrativos, bem como controles administrativos; executar atividades de arquivamento, de acordo com orientação superior; operar equipamento eletrônico ou máquinas eletrônicas que sejam instrumentos para o trabalho realizado no órgão onde atua; executar outras atividades similares por demanda de seu chefe imediato; possuir conhecimento de noções básicas de informática, tais como: conceitos de operação com arquivos, utilizando o Windows Explorer, Recursos de escrita e editoração de texto (Word); 2. demais atividades correlatas;

03

Assistente Social

1. Desempenhar os serviços sociais orientando indivíduos, famílias, comunidade e instituições sobre direitos e deveres (normas, códigos e legislação), serviços e recursos sociais e programas de educação; 2. Planejar, coordenar e avaliar planos, programas e projetos sociais em diferentes áreas de atuação na esfera pública; 3. Orientar e monitorar ações em desenvolvimento relacionados à economia doméstica, nas áreas de habitação, vestuário e têxteis, desenvolvimento humano, economia familiar, educação do consumidor, alimentação e saúde; 4. Desempenham tarefas administrativas e articulam recursos financeiros disponíveis; 5. Avaliar, apontar e formular laudos socioeconômicos das famílias ou dos cidadãos para os projetos do poder público que o requererem; 6. Demais funções correlatas para o desempenho da assistência social;

04

Auxiliar de Farmácia

1. Atuar, semanalmente, no recebimento, cadastro, etiquetamento e armazenamento dos medicamentos; 2. Alimentar o sistema próprio do hospital para controle de entradas e saídas; 3. Fazer o controle diário do estoque; 4. Sinalizar, via sistema, o baixo estoque dos medicamentos; 5. Atender às solicitações das equipes médica e de enfermagem; 6. Separar os medicamentos solicitados, conforme doses prescritas; 7. Garantir as boas condições de armazenamento dos medicamentos; 8. Zelar pela limpeza e organização do local de trabalho; 9. Demais funções correlatas;

05

Auxiliar de Serviços Administrativo

1. Executar atividades auxiliares de apoio administrativo; 2. Executar atividades de limpeza, conservação, arrumação de locais, moveis, utensílios e equipamentos; 3. Conservar vidros e fachadas, limpar recintos e acessórios; 4. Executar serviços de manutenção elétrica, mecânica, hidráulica, carpintaria e alvenaria, substituindo, trocando, limpando, reparando e instalando peças, componentes e equipamentos simples; 5. Auxiliar na secretaria e nos serviços de copa e cozinha; 6. Manipular, preparar e servir alimentos e bebidas; 7. Executar serviços de portaria e atendimento ao público; 8. Transportar correspondências, documentos, objetos e valores, dentro e fora da prefeitura; 9. Efetuar serviços bancários e de correio, depositando ou apanhando o material e entregando-o aos destinatários; 10. Operar equipamentos de escritório; 11. Transmitir mensagens orais e escritas; 12. Trabalhar seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente; 13. Organizar e supervisionar serviços de cozinha, elaborando o pré-preparo, o preparo e a finalização de alimentos, observando métodos de cocção e padrões de qualidade dos alimentos; 14. Executar atividades afins;

06

Auxiliar de Serviços Públicos

1. Executar atividades manuais semiqualificadas em oficinas, edificações, vias públicas e congêneres; 2. Executar Trabalhos braçais pertinentes a obras e serviços urbanos; 3. Trabalhar nos serviços de coleta de resíduos, de limpeza e conservação de áreas públicas; 4. Executar trabalhos de limpeza pública; 5. Preservar as vias públicas, varrendo calçadas, sarjetas e calçadões, acondicionando o lixo para que seja coletado e encaminhado para o aterro sanitário; 6. Executar serviços de limpeza do local de trabalho e conservação de equipamentos; 7. Conservar as áreas públicas lavando-as, pintando guias, postes, viadutos, muretas etc.; 8. Executar trabalhos de jardinagem; 9. Realizar tarefas operacionais e pequenos reparos, lavando tanques, lubrificando equipamentos, reparando válvulas e trocando fusíveis; 10. Zelar pela segurança das pessoas sinalizando e isolando áreas de risco e de trabalho; 11. Demolir edificações de concreto, de alvenaria e outras estruturas; 12. Preparar canteiros de obras, limpando a área e compactando solos; 13. Efetuar manutenção de primeiro nível, limpando máquinas e ferramentas, verificando condições dos equipamentos e reparando eventuais defeitos mecânicos nos mesmos; 14. Realizar escavações e preparam massa de concreto e outros materiais; 15. Trabalhar com segurança, utilizando equipamento de proteção individual e promovendo a segurança individual e da equipe; 16. Executar atividades afins;

07

Coveiro

1. Auxiliar nos serviços funerários, tais como construir, preparar, limpar, abrir e fechar sepulturas; 2. Realizar sepultamento; 3. exumar e cremar cadáveres; 4. trasladar corpos e despojos; 5. Conservar cemitérios, máquinas e ferramentas de trabalho; 6. Zelar pela segurança do cemitério; 7. Executar atividades afins;

08

Dentista UBS

1. Atender e orientar pacientes; 2. Executar procedimentos odontológicos; 3. Aplicar medidas de promoção e prevenção de saúde, ações de saúde coletiva, estabelecendo diagnóstico e prognóstico, interagindo com profissionais de outras áreas; 4. Desenvolver atividades profissionais junto a crianças, adultos e idosos, com ou sem necessidades especiais, em diferentes níveis de complexidade; 5. Quando atuar na saúde da família no âmbito do programa saúde da família (PSF), com as funções que lhe couber no programa, em especial: I – realizar diagnóstico com a finalidade de obter o perfil epidemiológico para o planejamento e a programação em saúde bucal; II – realizar a atenção a saúde em saúde bucal (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, acompanhamento, reabilitação e manutenção da saúde) individual e coletiva a todas as famílias, a indivíduos e a grupos específicos, de acordo com planejamento da equipe, com resolubilidade; III – realizar os procedimentos clínicos da Atenção Básica em saúde bucal, incluindo atendimento das urgências, pequenas cirurgias ambulatoriais e procedimentos relacionados com a fase clínica da instalação de próteses dentárias elementares; IV – realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea; V – coordenar e participar de ações coletivas voltadas à promoção da saúde e à prevenção de doenças bucais; VI – acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da equipe, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar; VII – realizar supervisão técnica do Técnico em Saúde Bucal (TSB) e Auxiliar em Saúde Bucal (ASB); e VIII – participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS; 6. Demais funções correlatas;

09

Enfermeiro Plantão

1. Prestar assistência ao paciente e/ou usuário; 2. Coordenar, planejar ações e auditar serviços de enfermagem e/ou perfusão; 3. Implementar ações para a promoção da saúde junto à comunidade; 4. Desempenhar atividades técnicas de enfermagem nos estabelecimentos públicos como: hospitais, clínicas e outros estabelecimentos de assistência médica, embarcações e domicílios; 5. Atuar em cirurgia, terapia, puericultura, pediatria, psiquiatria, obstetrícia, saúde ocupacional e outras áreas; 6. Prestar assistência ao paciente zelando pelo seu conforto e bem-estar; 7. Administrar medicamentos; 8. Desempenhar tarefas de instrumentação cirúrgica, posicionando de forma adequada o paciente e o instrumental; 9. Organizar o ambiente de trabalho e dar continuidade aos plantões; 10. Trabalhar em conformidade às boas práticas, normas e procedimentos de biossegurança; 11. Realizar registros e elaborar relatórios técnicos; 12. Desempenha atividades e realizar ações para promoção da saúde da família; 13. Demais funções correlatas;

10

Enfermeiro UBS

1. Prestar assistência ao paciente e/ou usuário; 2. Coordenar, planejar ações e auditar serviços de enfermagem e/ou perfusão; 3. Implementar ações para a promoção da saúde junto à comunidade; 4. Desempenhar atividades técnicas de enfermagem nos estabelecimentos públicos como: hospitais, clínicas e outros estabelecimentos de assistência médica, embarcações e domicílios; 5. Atuar em cirurgia, terapia, puericultura, pediatria, psiquiatria, obstetrícia, saúde ocupacional e outras áreas; 6. Prestar assistência ao paciente zelando pelo seu conforto e bem-estar; 7. Administrar medicamentos; 8. Desempenhar tarefas de instrumentação cirúrgica, posicionando de forma adequada o paciente e o instrumental; 9. Organizar o ambiente de trabalho e dar continuidade aos plantões; 10. Trabalhar em conformidade às boas práticas, normas e procedimentos de biossegurança; 11. Realizar registros e elaborar relatórios técnicos; 12. Desempenha atividades e realizar ações para promoção da saúde da família; 13. Demais funções correlatas;

11

Engenheiro Civil

1. Procede avaliação geral das condições requeridas de obras, estudando o projeto e examinando as características do terreno disponível, para determinar o local mais apropriado para a construção, no âmbito de fiscalização dos fiscalizados ou projetos de obras do poder público; 2. calcula os esforços e deformações previstos na obra projetada ou que afetam a mesma, consultando tabelas e efetuando comparações, levando em consideração fatores como carga calculada, pressões de água, resistência aos ventos e mudanças de temperatura, para apurar a natureza dos materiais que devem ser utilizados na construção; 3. consulta outros especialistas, como engenheiros mecânicos, eletricistas e químicos, arquitetos de edifícios e arquitetos paisagistas, trocando informações relativas ao trabalho a ser desenvolvido, para decidir sobre as exigências técnicas e estéticas relacionadas à obra a ser executada; 4. elabora o projeto da construção, preparando plantas e especificações da obra, indicando tipos e qualidade de materiais, equipamentos e mão-de-obra necessários e efetuando um cálculo aproximado dos custos, a fim de apresentá-lo aos projetos da prefeitura ou no âmbito da fiscalização para aprovação ou execução; 5. prepara o programa de trabalho, elaborando plantas, croquis, cronogramas e outros subsídios que se fizerem necessários, para possibilitar a orientação e fiscalização do desenvolvimento das obras; 6. dirige a execução de projetos, acompanhando e orientando as operações à medida que avançam as obras, para assegurar o cumprimento dos prazos e dos padrões de qualidade e segurança recomendadas; 7. elabora os orçamentos referentes às obras que serão executadas, fazendo a padronização, mensuração e controle de qualidade dos serviços executados na obra, a fim de orientar e esclarecer o operário e o pessoal no que se refere ao serviço técnico da obra; 8. acompanha a construção de edifícios, fazendo levantamentos topográficos da região onde o prédio será levantado, a fim de analisar os dados aerofotogramétricos da região; 9. acompanha as obras de terraplanagem e pavimentação de todos os tipos, estudando os locais e dando assistência aos operários, para que a obra seja bem executada; 10. atua no campo da indústria, desenvolvendo suas atividades na orientação e seleção dos materiais, para serem bem utilizados na construção da obra; 11. Demais funções correlatas;

12

Farmacêutico

1. Realizar ações específicas de dispensação de produtos e serviços farmacêuticos nos estabelecimentos públicos de saúde e demais ações; 2. Realizar ações de controle de qualidade de produtos e serviços farmacêuticos, gerenciando o armazenamento, distribuição e transporte desses produtos; 3. Coordenar políticas de assistência farmacêutica; 4. Atuar na regulação e fiscalização dos estabelecimentos públicos de saúde; 5. Demais funções correlatas ao cargo e demais funções prescritas nos programas de farmácia do SUS, como a farmácia popular; 6. Demais funções correlatas;

13

Fiscal da vigilância sanitária

1. Fazer cumprir a legislação municipal relativa à saúde e higiene da população e demais disposições de política administrativa, mediante a fiscalização permanente, a lavratura de autos de infração, notificação e aplicação de multas; 2. Interdição de estabelecimentos; 3. Apreensão de bens e mercadorias passíveis de apreensão; 4. Executar o cumprimento de diligências; 5. Prestar informações acerca de requerimentos que visem a expedição de autorização, licença e concessão; 6. Colaborar na coleta de dados e Informações necessárias ao cadastro técnico municipal; 7. Fiscalizar estabelecimentos que manipulem, comercializem, fabriquem alimentos; 8. Coletar amostras para análise laboratorial; 9. Fiscalizar Indústrias que causam poluição ambiental; 10. Executar outras atividades correlatas que lhes forem atribuídas por lei ou regulamento. 11. Demais funções correlatas;

14

Fiscal de posturas e edificações

1. Efetuar comandos gerais, autuando ambulantes e comerciantes que exercem atividades sem a devida licença, garantindo o cumprimento de normas e regulamentos do município; 2. Executar tarefas referentes ao controle e fiscalização sobre o horário do comércio, acompanhando e sugerindo normas de procedimento, para assegurar seu funcionamento; 3. Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, feiras, bares, casas de jogos e outros, inspecionando e adentrando no local para verificar a higiene e as condições de segurança, visando o bem-estar social; 4. Atender às reclamações do público em geral quanto aos problemas que possam prejudicar o seu bem-estar, segurança e tranquilidade, com referência às residências, aos estabelecimentos comerciais, às indústrias ou aos prestadores de serviços, fiscalizando e fazendo cumprir as disposições do Código de Posturas; 5. Inspecionar estabelecimentos que lidam com gêneros alimentícios e similares; 6. Vistoriar imóveis em construção, verificando se os projetos estão aprovados e com a devida licença, para possibilitar e assegurar o uso dos mesmos; 7. Providenciar a notificação aos contribuintes, comunicando-os para efetuar a retirada de projetos aprovados; 8. Manter atualizado sobre política de fiscalização de obras, acompanhando as alterações e divulgações em publicações especializadas, colaborando para difundir a legislação vigente; 9. Atuar na notificação dos contribuintes que cometerem infrações e informando-os sobre a legislação, visando à regularização da situação e o cumprimento da Lei; 10. Fiscalizar e acompanhar a construção de edificações desde a aprovação de projetos até o acabamento final e expedição do termo de habite-se e a execução de loteamento, reloteamento, remanejamento, conforme definido no Código de Edificações e na Lei de Loteamentos; 11. Fiscalizar quaisquer outros serviços de engenharia previsto no Código de Edificações do Município, ou atividades regulamentadas no Código de Posturas; 12.  Promover a interdição de estabelecimentos de atividades econômicas, o embargo e execução de obras e loteamentos; 13. Aplicar corretamente o seu poder de polícia, usando como ponto de apoio a legislação competente; 14. Lavrar notificações, intimação, autos de infração, de apreensão e de Interdição e termo de embargos; Instruir processos fiscais e administrativos na sua área de competência; 15. Desenvolver outras funções da mesma natureza, eventuais ou não, ligadas à sua área de atuação; 16. Demais funções correlatas;

15

Fisioterapeuta Geral

1. Aplicar técnicas fisioterapêuticas para prevenção, readaptação e recuperação de pacientes e clientes; 2. Atender e avaliar as condições funcionais de pacientes e clientes utilizando protocolos e procedimentos específicos da fisioterapia e suas especialidades; 3. Atuar na área de educação em saúde através de palestras, distribuição de materiais educativos e orientações para melhor qualidade de vida; 4. Desenvolver e implementar programas de prevenção em saúde geral e do trabalho; 5. Gerenciar serviços de saúde orientando e supervisionando recursos humanos; 6. Demais funções correlatas;

16

Fonoaudiólogo

1. Realizar tratamento fonoaudiológico para prevenção, habilitação e reabilitação de pacientes e clientes aplicando protocolos e procedimentos específicos de fonoaudiologia; 2. Avaliam pacientes e clientes; 3. Realizar diagnóstico fonoaudiológico; 4. Orientar pacientes, clientes, familiares, cuidadores e responsáveis; 5. Atuar em programas de prevenção, promoção da saúde e qualidade de vida; 6. Demais funções correlatas;

17

Inspetor de Alunos

1. Cuidar da segurança do aluno nas dependências e proximidades da escola e durante o transporte escolar; 2. Inspecionar o comportamento dos alunos no ambiente escolar e durante o transporte escolar; 3. Orientar alunos sobre regras e procedimentos, regimento escolar, cumprimento de horários; 4. Ouvir reclamações e analisar fatos; 5. Prestar apoio às atividades acadêmicas; 6. Controlar as atividades livres dos alunos, orientando entrada e saída de alunos, fiscalizando espaços de recreação, definindo limites nas atividades livres; 7. Organizar ambiente escolar e providenciam manutenção predial;

18

Médico UBS

1. Realizar consultas e atendimentos médicos; 2. Tratam pacientes e clientes; 3. Implementar ações de prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas; 4. Coordenam programas e serviços em saúde, efetuar perícias, auditorias e sindicâncias médicas; 5. Elaborar documentos da área médica; 6. Realizar suas atividades de acordo com as normas e protocolos do SUS; 7. Demais funções correlatas a profissão de Médico;

19

Motorista

1. Dirigir e manobrar veículos de passageiros e/ou de carga; 2. Transportar pessoas, cargas, pacientes e material biológico humano, em especial transporte escolar, de ambulâncias e obras; 3. Realizar verificações e manutenções básicas do veículo, mantendo o veículo em condições de conservação e funcionamento, providenciando conserto, abastecimento, lubrificação, limpeza e troca de peças; 4. Utilizar equipamentos e dispositivos especiais tais como sinalização sonora e luminosa, software de navegação e outros; 5. Utilizar-se, no desempenho das atividades, de capacidades comunicativas; 6. Trabalhar seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente; 7. Auxiliar, quando conduzindo ambulância, as equipes de saúde nos atendimentos de urgência e emergência; 8. Auxiliar, quando conduzindo transporte escolar, os usuários do serviço; 9. Possuir habilitação conforme legislação de trânsito e exigência do cargo; 10. Demais funções correlatas;

20

Nutricionista Geral

1. Prestar assistência nutricional a indivíduos e coletividades (sadios e enfermos); 2. Planejar, organizar, administrar e avaliar unidades de alimentação e nutrição; 3. Elaborar o cardápio da merenda escolar, analisando unidades etc., e demais setores da municipalidade; 4. Efetuar controle higiênico-sanitário; 5. Participar de programas de educação nutricional; 6. Orientar em eventos de educação alimentar; 7. Atuar em conformidade ao manual de boas práticas; 8. Demais funções correlatas;

21

Operador de Máquinas Pesadas

1. Operar máquinas pesadas, executando atividades como: manter o veículo em condições de conservação e funcionamento, providenciando conserto, abastecimento, lubrificação, limpeza e troca do peças; atender as normas de segurança e higiene do trabalho; remover solo e material orgânico “bota-fora”, drenar solos e executar construção de aterros; realizar acabamento em pavimentos e cravam estacas; preparar atividade de colheita florestal, efetuar derrubada, descasque e desgalhamento mecânico de toras e estocar madeira e resíduos; operar equipamentos de perfuração e de corte de rochas e outros materiais, equipamentos de escavação e carregamento de materiais e equipamentos de transporte de cargas; 2. executar atividades afins.

22

Psicólogo Geral

1. Estudar, pesquisar e avaliar o desenvolvimento emocional e os processos mentais e sociais de indivíduos, grupos e instituições, com a finalidade de análise, tratamento, orientação e educação; 2. Diagnosticar e avaliar distúrbios emocionais e mentais e de adaptação social, elucidando conflitos e questões e acompanhando o(s) paciente(s) durante o processo de tratamento ou cura; 3. Investigar os fatores inconscientes do comportamento individual e grupal, tornando-os conscientes; 4. Coordenar equipes e atividades de área e afins; 5. Demais funções correlatas;

23

Recepcionista

1. Responsabilizar-se por prestar informações sobre localização de setores, servidores públicos e autoridades municipais; 2. prestar informações ao público em geral; 3. recepcionar a todos, no setor onde estiver desempenhando seu mister, oferecendo atendimento cordial e gentil; 4. auxiliar na recepção e protocolo de documentos: efetivar ligações telefônicas e transmissão de mensagens eletrônicas, em atendimento a interesses do município; 5. tirar cópias de documentos que lhe forem solicitados pelas autoridades municipais; 6. recepcionar as visitas às autoridades municipais; 7. responsabilizar-se pelo cerimonial em festas e solenidades oficiais; 8. cumprir outras funções correlatadas pertinentes ao exercício da função;

24

Técnico de Enfermagem Plantão

1. Desempenhar atividades técnicas de enfermagem nos estabelecimentos de saúde, como: hospitais, clínicas e outros estabelecimentos de assistência médica, embarcações e domicílios; 2. Atuar em cirurgia, terapia, puericultura, pediatria, psiquiatria, obstetrícia, saúde ocupacional e outras áreas; 3. Prestar assistência ao paciente zelando pelo seu conforto e bem-estar; 4. Administrar medicamentos; 5. Desempenhar tarefas de instrumentação cirúrgica, posicionando de forma adequada o paciente e o instrumental; 6. Organizar o ambiente de trabalho e dar continuidade aos plantões; 7. Trabalhar em conformidade às boas práticas, normas e procedimentos de biossegurança; 8. Realizar registros e elaborar relatórios técnicos; 9. Desempenhar atividades e realizar ações para promoção da saúde da família; 10. Demais funções correlatas;

25

Técnico de Enfermagem UBS

1. Desempenhar atividades técnicas de enfermagem nos estabelecimentos de saúde, como: hospitais, clínicas e outros estabelecimentos de assistência médica, embarcações e domicílios; 2. Atuar em cirurgia, terapia, puericultura, pediatria, psiquiatria, obstetrícia, saúde ocupacional e outras áreas; 3. Prestar assistência ao paciente zelando pelo seu conforto e bem-estar; 4. Administrar medicamentos; 5. Desempenhar tarefas de instrumentação cirúrgica, posicionando de forma adequada o paciente e o instrumental; 6. Organizar o ambiente de trabalho e dar continuidade aos plantões; 7. Trabalhar em conformidade às boas práticas, normas e procedimentos de biossegurança; 8. Realizar registros e elaborar relatórios técnicos; 9. Desempenhar atividades e realizar ações para promoção da saúde da família; 10. Demais funções correlatas;

26

Técnico Odontológico

1. Atuar na saúde da família no âmbito do programa saúde da família (PSF), com as funções que lhe couber no programa, em especial: I – realizar a atenção em saúde bucal individual e coletiva a todas as famílias, a indivíduos e a grupos específicos, segundo programação e de acordo com suas competências técnicas e legais; II – coordenar a manutenção e a conservação dos equipamentos odontológicos; III – acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da equipe, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar; IV – apoiar as atividades dos ASB e dos ACS nas ações de prevenção e promoção da saúde bucal; V – participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS; VI – participar do treinamento e capacitação de Auxiliar em Saúde Bucal e de agentes multiplicadores das ações de promoção à saúde; VII – participar das ações educativas atuando na promoção da saúde e na prevenção das doenças bucais; VIII – participar na realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador; IX – realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea; X – realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal; XI – fazer a remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica definida pelo cirurgião-dentista; XII – realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas; XIII – inserir e distribuir no preparo cavitário materiais odontológicos na restauração dentária direta, vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo cirurgião-dentista; XIV – proceder à limpeza e à anti-sepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos, inclusive em ambientes hospitalares; e XV – aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos; 2. Demais funções correlatas ao item 1, demais funções correlatas à profissão de Técnico em Saúde Bucal e demais funções prescritas na regulação do PSF;

27

Vigilante

1. Zelar pela guarda do patrimônio público municipal, aí incluídas as escolas, postos de saúde, sede da Prefeitura, e demais locais onde a municipalidade exerça suas atividades; 2. cuidar da segurança interna e externa dos imóveis afetos ao município: comunicar a ocorrência de atos ilícitos às autoridades policiais para imediata adoção das medidas necessárias; 3. manter-se sentinela em eventos cívicos e religiosos, realizados no município, cuidar para manter a ordem pública nos locais afetos ao seu labor: executar outras funções correlatadas pertinentes ao exercício da função de vigilante.

 

 

 

 

 

 

  1. Atribuições dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança

 

 

LINHA

CARGO

ATRIBUIÇÕES

01

Assessor de Gabinete

1. Assistir e apoiar, de forma direta e imediata, o Chefe de Gabinete em sua atuação funcional e institucional; 2. apoiar o Chefe de Gabinete no planejamento, supervisão e coordenação de agenda; 3. apoiar, conjuntamente com o Chefe de Gabinete, o Prefeito na participação em eventos e no seu relacionamento com representações e autoridades; 4. apoiar o Chefe de Gabinete na coordenação das atividades de cerimonial, organização de reuniões e solenidades presididas pelo Prefeito; 5. receber, despachar, elaborar, encaminhar, acompanhar e arquivar a documentação atinente ao Prefeito e à Chefia de Gabinete; 6. apoiar o Chefe de Gabinete na coordenação das providências administrativas relativas às consultas e aos requerimentos formulados ao Prefeito; 7. substituir o Chefe de Gabinete, quando couber, nas suas ausências e compromissos oficiais; 8. demais atividades correlatas.

02

Assessor Jurídico

1. Assessoramento do Governo para a tomada de decisões; 2. Orientação jurídica ao executivo nas áreas de administração e legislativa; 3. Assistência jurídica à elaboração de atos administrativos; 4. Procuradoria geral do município; 5. Defesa dos interesses do município em juízo, representando o Município em todos os juízos e instâncias na defesa de seus interesses; 6. Cobrar judicialmente a dívida ativa; 7. Acompanhar as publicações de despachos judiciais; 8. Pesquisa e pareceres sobre questões legais, em assistência a chefias de unidades organização da Prefeitura; 9. Coordenação do processo legislativo municipal no que tange à competência do Executivo; 10. Representar o município junto a órgãos públicos das diversas esferas de poder; 11. Assessorar em matéria jurídica os órgãos de direção e seus servidores, no exercício das atividades laborais; 12. Elaborar pareceres sobre consultas, minutas de projetos de leis, contratos, convênios, editais de licitação e outros, que exijam assistência legal; 13. Elaborar minuta de projeto de lei, contratos, convênios e outros instrumentos legais, submetendo-os, quando necessário, à manifestação e providências das direções dos demais órgãos; 14. Assessorar a Comissão de Licitação, pregão e outras; 15. Estudar e sugerir soluções para assuntos de ordem administrativo-legal de interesse da Instituição; 16. Participar e dar orientação jurídica em inquéritos e processos administrativos; 17. Promover e acompanhar processos de ordem técnico-administrativa em todas as suas fases, emitindo parecer técnico na fase própria; 18. Elaborar contratos, aditivos, termos de compromisso, acordos de cooperação, convênios, ofícios e outros documentos de natureza jurídico-administrativa; 19. Praticar os demais atos e promover medidas que se relacionem com atribuições próprias da Assessoria Jurídica; 20. Executar outras atividades correlatas;

03

Auxiliar de Chefia

1. Chefe dos servidores do órgão aos quais estão vinculados em questões de serviços de desempenho de tarefas burocráticas da administração do município; 2. Chefiar as tarefas auxiliares nos serviços de pessoal, de compras, da educação e outros setores da municipalidade, bem como serviços de auxílio, assistência, controle e/ou operação nos setores da municipalidade; 3. Elaboração de textos de média e baixa complexidade, ou minutas, para fins de comunicação institucional interna ou externa; 4. Chefiar e dirigir a organização e manutenção do arquivo dos documentos de acordo com as exigências legais, bem como operar máquinas de escritório como copiadoras e computadores para os desempenhos das funções em geral do cargo; 5. Zelar pelo bom uso e guarda dos documentos, ferramentas, máquinas e equipamentos, bem como serviços de arquivo ativo, semi-ativo e inativo; 6. Atender, com cordialidade e eficiência, o público que se dirigir ao setor, bem como as funções de recepção dos usuários dos serviços públicos e demais pessoas da entidade pública; 7. Elaborar, divulgar e manter atualizadas as listas de telefones e demais informações inerentes à função, bem como serviços de secretaria de gabinete, de junta militar, etc., 8. Zelar pelo ambiente de atendimento, mantendo-o sempre agradável e organizado; 9. Auxiliar no controle de entrada e saída usuários dos serviços públicos e demais pessoas da entidade pública; 10. Coordenar o recebimento e encaminhamento adequado de correspondências e materiais; 11. Elaborar relatórios de atendimentos e expedir documentos quando necessários; 12. Auxiliar as secretarias no trabalho com documentos e procedimentos; 13. Cumprir outras atribuições designadas pela Direção e/ou Secretário a que está subordinado; 14. Demais funções correlatas ao cargo.

04

Chefe Assistência Social

1. Encarregado dos servidores da assistência social; 2. Garantir a execução para as áreas meios e finalísticas da secretaria, em especial das políticas designadas; 3. Chefia e coordenação do setor de sua atuação; 4. Organização e distribuição de tarefas; 5. Acompanhamento e avaliação de desempenho; 6. Treinamento de servidores sob sua chefia; 7. Organização de trabalhos; 8. Execução de serviços de competência do setor; 9. Relatórios informativos à chefia imediata; 10. Guarda e manutenção de equipamentos, ferramentas e outros materiais; 11. Operação de máquinas e equipamentos, dirigindo a equipe nos trabalhos; 12. Demais funções correlatas do órgão ao qual está vinculado;

05

Diretor de Almoxarifado

1. Supervisionam e controlam serviços financeiros diversos, bens-patrimoniais e logísticos; 2. elaboram orçamentos, efetuam pagamentos, realizam cobrança, controlam bens patrimoniais, fecham câmbio, analisam crédito, coordenam caixas, administram processos logísticos e gerenciam almoxarifado/estoque; 3. supervisionam equipes de trabalho, orientando e avaliando desempenho em busca da melhor qualidade no trabalho; 4. Demais funções correlatas;

06

Chefe de Gabinete

1. Assessor o Prefeito no desempenho de suas funções, atendendo pessoas (cliente externo e interno), gerenciando informações; 2. Elaborar documentos; 3. Controlar correspondência física e eletrônica do Prefeito; 4. Organizar eventos e viagens; 5. Celebrar ou apresentar as cerimônias das quais o Prefeito ou agentes políticos auxiliares participem; 6. Arquivar documentos físicos e eletrônicos auxiliando o Prefeito e, quando necessário, os demais agentes políticos auxiliares, na execução de suas tarefas administrativas e em reuniões; 7. Demais funções correlatas;

07

Chefe de Recursos Humanos

1. Dirigir o setor de recursos humanos, coordenando os trabalhos do setor em cumprimento as normas de regência e o programa de governo; 2. Coordenar o expediente das áreas de Administração e Recursos Humanos; 3. Prestar assessoria ao Prefeito em todas as matérias de sua competência; 4. Subscrever atos e regulamentos referentes a sua área; 5. Expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos; 6. Assegurar-se da correta e imediata realização dos serviços de Recursos Humanos, junto às outras Secretarias Municipais; 7. Coordenar e apoiar o processo da reforma administrativa e/ou adequações por determinações constitucionais; 8. Analisar, em conjunto com a direção de contabilidade, as folhas de pagamento dos servidores, adequando-as às unidades orçamentárias; 9. Desenvolver e executar a política de recursos humanos, através de pesquisas e análise de mercado, recrutamento, seleção, e treinamento e desenvolvimento de pessoal; 10. Promover e executar a política de recursos humanos, pela administração de salários, plano de benefícios sociais e higiene e segurança do trabalho; 11. Executar a política de desenvolvimento de recursos humanos, através de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; 12. Desenvolver e controlar a política de recursos humanos, visando a análise quantitativa e qualitativa desses recursos; 13. Preparar a documentação necessária para a admissão, demissão e concessão de férias; 14. Promover os serviços de inspeção de saúde dos servidores da prefeitura, para fins de admissão, demissão, licença, aposentadoria e outros; 15. Dirigir os atos de admissão, posse, lotação, direitos e vantagens dos servidores; 16. Manter atualizado os registros da vida funcional de cada servidor; 17. Aplicar os dispositivos do Plano de Cargos e Salários, bem como executar outras tarefas que visem atualização e o controle do mesmo; 18. Fiscalizar, controlar e registrar a frequência dos servidores, em articulação com os demais órgãos da prefeitura; 19. Elaborar a escala geral de férias dos servidores, encaminhando-a em articulação aos demais Órgãos da prefeitura para apreciação; 20. Gerenciar e elaborar e realizar as rotinas de remuneração dos servidores; 21. Elaborar relatórios gerenciais; 22. Gerenciar o fornecimento de declarações funcionais e financeiras dos servidores, quando solicitadas; 23. Desenvolver e executar atividades relativas à melhoria da qualidade de vida dos servidores da prefeitura; 24. Solicitar e conferir os relatórios de PPRA, PCMSO, Laudo de Insalubridade e Periculosidade; 25. Gerenciar a emissão de ofícios, Portarias, extrato de Portarias para publicação em jornal local, entre outros atos oficiais da Prefeitura; 26. Gerenciar a verificação de documentos necessários a aposentadoria dos servidores, bem como legislação vigente e montar o processo de aposentadoria; 27. Outras funções correlatas aos serviços de Recursos Humanos;

08

Diretor de Serviços Rurais

1. Definir diretrizes, planejar, coordenar e supervisionar ações, monitorando resultados e fomentando políticas de mudança; 2. Garantir suporte na gestão de pessoas, na administração de material, patrimônio, informática e serviços para as áreas meios e finalísticas da secretaria;  3. Supervisionar as ações e objetivos governamentais visando à solução eficaz de questões concernentes à zona rural, especialmente na conservação, limpeza e  drenagem de vias, buscando atingir as demais diretrizes de gestão governamental com relação à zona rural do Município; 4. Promover a execução dos serviços de pavimentação por administração direta ou por empreitada nas estradas rurais; 5. Exercer o poder de polícia, no âmbito de sua competência;  6. Proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo;  7. Exercer outras atividades correlatas;

09

Diretor de Serviços Urbanos

1. Coordenar, dirigir e avaliar o exercício das competências da área de serviços urbanos e de outras compatíveis com sua área de atuação, observando o cumprimento da legislação específica; 2. Planejar, coordenar e controlar as atividades de limpeza pública, estradas, cemitério, matadouro e lixo; 3. Assegurar o atendimento das normas técnicas e de saúde; 4. Apoiar na elaboração de planos de saneamento básico; 5. Realizar estudos/análises/simulações das necessidades de serviços urbanos do Município e propor alternativas; 6. Elaborar estudos/propostas para realização de convênios com outros órgãos ou entidades na área de serviços urbanos; 7. Exercer outras atividades correlatas;

10

Chefe de Setor

1. Encarregado dos servidores do órgão aos quais estão vinculados; 2. Garantir a execução para as áreas meios e finalísticas da secretaria, em especial das políticas designadas; 3. Chefia e coordenação do setor de sua atuação; 4. Organização e distribuição de tarefas; 5. Acompanhamento e avaliação de desempenho; 6. Treinamento de servidores sob sua chefia; 7. Organização de trabalhos; 8. Execução de serviços de competência do setor; 9. Relatórios informativos à chefia imediata; 10. Guarda e manutenção de equipamentos, ferramentas e outros materiais; 11. Operação de máquinas e equipamentos, dirigindo a equipe nos trabalhos; 12. Demais funções correlatas do órgão ao qual está vinculado;

11

Supervisor de Compras

1. Receber as especificações das Secretarias, com especificação do bem ou serviço; 2. Fazer a média de preços de mercado, para processo licitatório, quando necessário; 3. Planejar e Coordenar as aquisições de produtos e contratações de serviços; 4. Atender aos servidores e fornecedores; 5. Planejar, coordenar e controlar todas as funções do setor de compras da Prefeitura; 6. Planeja, dirige e controla as compras de materiais, máquinas e equipamentos, de acordo com as políticas e necessidades da Prefeitura; 7. Orienta e participa no desenvolvimento de novos fornecedores e definição de forma a obter melhores preços, condições de pagamento e prazo de entrega; 8. Exercer outras atividades correlatas;

12

Supervisor de Licitações

1. Dirigir o setor de licitações, coordenando os trabalhos do setor em cumprimento as normas de regência e o programa de governo; 2. Gerenciar e zelar o uso coletivo de bens patrimoniais, alocados no Departamento, assinando os termos de responsabilidades do mesmo; 3. Gerenciar a realização dos procedimentos licitatórios visando à contratação de obras, serviços, e a aquisição de bens de consumo e permanente; 4. Elaborar normatizações referentes à área de processos licitatórios, por meio de políticas internas, desde que ratificadas pelo jurídico da instituição; 5. Gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações e conhecimentos necessários ao desempenho das atribuições da equipe do Departamento de Processos Licitatórios; 6. Gerenciar os serviços pertinentes à elaboração de editais de licitações, analisando seus enquadramentos legais e respeitando as inovações da legislação que doutrina as atividades do Departamento, definindo a modalidade licitatória mais adequada para cada processo; 7. Coordenar e orientar a equipe de servidores do Departamento, dentro das diretrizes legais que norteiam os procedimentos licitatórios; 8. Receber e analisar todos os processos pertinentes aquisição de materiais, contratação de serviços e obras, concessão de espaços físicos e oferta de bens, definindo a modalidade licitatória adequada para cada qual destas demandas; 9. Auxiliar, quando possível, outros departamentos do município, objetivando assim, a correta elaboração dos processos que motivarão os certames licitatórios; 10. Propor, quando for o caso, alterações em procedimentos e padrões na fase interna dos processos, sempre objetivando alcançar melhores resultados para o município em nossas licitações, emitindo a análise preliminar necessária; 11. Realizar o planejamento do Departamento, focando na celeridade das tarefas desenvolvidas pelo mesmo; 12. Encaminhar, quando houver exigência da Lei, minutas de editais para exame e emissão de parecer pelo jurídico do município; 13. Auxiliar a equipe naquilo que for necessário para a emissão de respostas aos pedidos de questionamentos, impugnações e recursos advindos dos certames licitatórios; 14. Dar transparência aos certames licitatórios realizados pelo Departamento; 15. Distribuir as tarefas do Departamento com a equipe de servidores, de forma coerente e que foquem uma maior celeridade nas licitações do município; 16. Participar de reuniões diversas representando o Departamento, sempre que convocado; 17. Realizar um planejamento de cursos e treinamentos que sejam atrelados às atividades desenvolvidas no DPL, objetivando assim, qualificar cada vez mais, os servidores lotados no departamento; 18. Gerenciar a equipe de servidores no que tange a execução dos trabalhos, os resultados a serem obtidos e o cumprimento das funções de cada um dentro do Departamento; 19. Prestar atendimento ao Público, quando necessário; 20. Gerenciar os trabalhos pertinentes ao cadastramento de fornecedores, por meio do sistema de cadastramento de fornecedores; 21. Gerenciar os trabalhos e atribuições naquilo que concerne à catalogação de materiais e serviços; 22. Definir o quadro de horário de trabalho da equipe de servidores vinculados ao DPL, ajustando-o de acordo com a demanda necessária para o eficaz andamento das tarefas atribuídas a este departamento, sempre em consonância com as diretrizes recebidas da autoridade superior e mantendo-o os controles de frequência sempre atualizados; 23. Outras funções correlatas aos serviços de direção do setor de licitações;

13

Coordenador CRAS

1. Articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação do CRAS e seus serviços, quando for o caso; 2. Coordenar as rotinas administrativas, os processos de trabalho e os recursos humanos da Unidade; 3. Participar da elaboração, acompanhamento, implementação e avaliação dos fluxos e procedimentos adotados, visando garantir a efetivação das articulações necessárias; 4. Subsidiar e participar da elaboração dos mapeamentos da área de vigilância socioassistencial do órgão gestor de Assistência Social; 5. Coordenar a relação cotidiana entre CRAS e as unidades referenciadas ao CRAS no seu território de abrangência; 6. Coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais unidades e serviços socioassistenciais; 7. Coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais políticas públicas e os órgãos de defesa de direitos, recorrendo ao apoio do órgão gestor de Assistência Social, sempre que necessário; 8. Definir com a equipe a dinâmica e os processos de trabalho a serem desenvolvidos na Unidade; 9. Discutir com a equipe técnica a adoção de estratégias e ferramentas teórico-metodológicas que possam qualificar o trabalho; 10. Definir com a equipe os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias e indivíduos nos serviços ofertados no CRAS; 11. Coordenar o processo, com a equipe, unidades referenciadas e rede de articulação, quando for o caso, do fluxo de entrada, acolhida, acompanhamento, encaminhamento e desligamento das famílias e indivíduos no CRAS; 12. Coordenar a execução das ações, assegurando diálogo e possibilidades de participação dos profissionais e dos usuários; 13. Coordenar a oferta e o acompanhamento dos serviços, incluindo o monitoramento dos registros de informações e a avaliação das ações desenvolvidas; 14. Coordenar a alimentação dos registros de informação e monitorar o envio regular de informações sobre o CRAS e as unidades referenciadas, encaminhando-os ao órgão gestor; 15. Contribuir para a avaliação, por parte do órgão gestor, dos resultados obtidos pelo CRAS; 16. Participar das reuniões de planejamento promovidas pelo órgão gestor de Assistência Social e representar a Unidade em outros espaços, quando solicitado; 17. Identificar as necessidades de ampliação do RH da Unidade e/ou capacitação da equipe e informar o órgão gestor de Assistência Social; 18. Coordenar os encaminhamentos à rede e seu acompanhamento. 19. Encarregado dos servidores do órgão da assistência social; 20. Garantir a execução para as áreas meios e finalísticas da secretaria, em especial das políticas designadas; 21. Chefia e coordenação do setor de sua atuação; 22. Organização e distribuição de tarefas; 23. Acompanhamento e avaliação de desempenho; 24. Treinamento de servidores sob sua chefia; 25. Organização de trabalhos; 26. Execução de serviços de competência do setor; 27. Relatórios informativos à chefia imediata; 28. Guarda e manutenção de equipamentos e outros materiais; 29. Operação de máquinas e equipamentos, dirigindo a equipe nos trabalhos; 30. Demais funções correlatas do órgão ao qual está vinculado;

14

Chefe da Creche Municipal

1. Coordenar a Creche municipal; 2. Realizar estudos e levantamentos que auxiliem nas tomadas de decisão; 3. Informar os resultados do processo de coordenação pedagógica desenvolvida na creche; 4. Elaborar relatórios circunstanciados sobre atividades sob sua responsabilidade; 5. Participar do planejamento escolar, em especial: cooperar no processo de identificação das características básicas da comunidade, da clientela escolar e da integração escola-família-comunidade; 6. Elaborar a programação das atividades de sua área de atuação, mantendo-a articulada com as demais programações de Apoio Educacional; 7. Colaborar nas decisões referentes ao agrupamento de alunos; 8. Desenvolver em cooperação com os professores, a família e a comunidade o processo de orientação dos alunos, no que diz respeito à formação de hábitos e habilidades de estudos, responsabilidade individual de suas opções no relacionamento interpessoal; 9. Atividade para lazer, sondagem de aptidões, informação e opção profissional, orientação de saúde; 10. Participar da programação curricular nos aspectos relativos à orientação educacional; 11. Assessorar o trabalho docente, em especial informar os professores e acompanhar o seu desempenho, quanto a peculiaridades do comportamento do aluno e do processo ensino-aprendizagem, bem como acompanhar o processo de avaliação; 12. Sistematizar o processo de acompanhamento dos alunos nos aspectos sociais, econômicos, familiares, de saúde, de ajustamento e rendimento escolar, em especial promover a coleta e o intercâmbio de informações necessárias ao conhecimento do educando, bem como encaminhar o educando à assistência especial, quando for necessário; 13. Organizar e atualizar a documentação pertinente ao trabalho de coordenação pedagógica e administrativa; 14. Acompanhar e avaliar a execução da programação de coordenação pedagógica e apresentar relatório anual das atividades; 15. Participar, quando integrante do Conselho de Escola, das deliberações que afetam o processo educacional; 16. Participar do horário de trabalho pedagógico coletivo; 17. Executar atividades correlatas;

15

Diretor de Agricultura

1. Propor políticas sobre assuntos relativos à política de desenvolvimento agropecuário na esfera do Município; 2. Promover a realização de atividades relacionadas com o desenvolvimento agropecuário do Município; 3. Coordenar as atividades relativas à orientação da produção primária e ao abastecimento público; 4. Promover intercâmbio e convênios com entidades federais, estaduais, municipais e privadas relativos aos assuntos atinentes às políticas de desenvolvimento agropecuário; 5. Fomentar novos empreendimentos na área agropecuária; 6. Exercer outras atividades correlatas;

16

Diretor de Contabilidade

1. Dirigir o setor de contabilidade, coordenando os trabalhos do setor em cumprimento as normas de regência e o programa de governo; 2. Elaborar e encaminhar propostas dos projetos de leis do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais do Município, em estreita articulação com os demais órgãos da prefeitura; 3. Controlar a execução orçamentária, procedendo as alterações quando necessários e previamente autorizadas pela autoridade competente; 4. Executar a escrituração sintética e analítica, em todas as fases do empenho e dos lançamentos relativos as operações contábeis, patrimoniais e financeiras do município; 5. Efetuar relatório mensal das operações de licitação, contratos, convênios e acordos para envio ao Tribunal de Contas de Minas Gerais; 6. Elaborar mensalmente os balancetes e demais escriturações contábeis; 7. Encaminhar mensalmente os balancetes e demais demonstrações contábeis ao Tribunal de Contas; 8. Elaborar no prazo determinado o Balanço Geral da Prefeitura, e encaminhá-lo à autoridade superior e órgãos de controle; 9. Elaborar as prestações de contas da prefeitura, bem como a dos recursos recebidos para aplicações em projeto específicos, em observância à legislação pertinente; 10. Gerenciar a emissão de nota de empenho, visando assegurar o controle eficiente da execução orçamentária da despesa em articulação com os demais setores; 11. Elaborar o Plano de Contas e executar a escrituração dos livros obrigatórios e auxiliares; 12. Analisar, em conjunto com a direção de recursos humanos, as folhas de pagamento dos servidores, adequando-as às unidades orçamentárias; 13. Analisar e controlar os custos por obra, serviço, projeto ou unidade orçamentária; 14. Gerar impactos orçamentários em articulação com os setores envolvidos para a execução das políticas públicas do governo; 15. Executar outras atividades correlatas;

17

Diretor de Cultura

1. Formular a política cultural e de turismo do Município; 2. Propor a implantação da política cultural e de turismo do Município, levando em conta os objetivos de desenvolvimento econômico, político e social; 3. Promover a gestão pública da cultura e do turismo municipal, assegurando o seu padrão de qualidade; 4. Elaborar planos, programas e projetos de cultura e de turismo, em articulação com os órgãos estaduais e federais; 5. Promover o estudo, a negociação e a coordenação de convênios, com entidades públicas e privadas, para a implantação de programas e projetos na área de Cultura e de Turismo; 6. Organização, promoção e execução de atividades artísticas, culturais, de museu e de arquivo histórico do Município; 7. Organização, promoção e execução de atividades turísticas, como rotas, mapas, indicações, festividades etc. do Município; 8. Articulação com outros órgãos ou instituições públicas e particulares, nacionais e internacionais, com vistas ao cumprimento de suas finalidades; 9. Estabelecer convênios com os Governos Federal e Estadual para a execução de programas especiais de cultura e de turismo; 10. Promover o desenvolvimento cultural, através do estímulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras; 11. Proteger o patrimônio cultural, artístico, histórico e natural do Município; 12. Incentivar e proteger o artista artesão; 13. Documentar as artes populares; 14. Promover, com regularidade, a execução de programas culturais, artísticos e turísticos.

18

Diretor de Esporte e Lazer

1. Definir diretrizes, planejar, coordenar e supervisionar ações, monitorando resultados e fomentando políticas de mudança; 2. Garantir suporte na gestão de pessoas, na administração de material, patrimônio, informática e serviços para as áreas meios e finalísticas da secretaria; 3. Promover a manutenção e construção dos próprios esportivos da rede municipal; 4. Promover a construção de estádios e quadras destinadas à prática de diferentes modalidades esportivas; 5. Assessorar, tecnicamente, os diversos órgãos e entidades ligadas ao esporte amador; 6. Apoiar tecnicamente as associações registradas no Cadastro Desportivo Municipal, reconhecidamente carentes; 7. Propiciar ajuda a todo Certame Nacional, Internacional, Estadual ou Municipal que, por iniciativa de entidades desportivas, cadastradas no órgão, tenha como sede a Cidade do Turvolândia; 8. Proceder à cessão, concessão, permissão ou autorização, mediante o cumprimento das formalidades legais, dos próprios que administra, para a realização de festivais e certames de caráter cívico, filantrópico, social ou artístico, bem como para as competições desportivas oficiais, ou oficialmente autorizadas pelo órgão, às entidades competentes, nas diversas comunidades do Município; 9. Vincular suas ações com vistas a atrair eventos esportivos nacionais e internacionais para a sua realização na Cidade do Turvolândia, cuidando da imagem de organização, responsabilidade, probidade e zelo para com os deveres do Município; 10. Promover, de forma permanente, o esporte e o lazer no nível da Administração Municipal, permeando e institucionalizando as ações inerentes a sua área de atuação, conforme previstas na Legislação Federal, Estadual e Municipal; 11. Assessorar as demais esferas da Administração Municipal na elaboração, revisão e execução do planejamento local, no que se refere aos aspectos de recreação, lazer e desporto; 12. Realizar a formatação e o controle das atividades desportivas, recreativas e de lazer; 13. Estabelecer diretrizes e desenvolver medidas objetivando atingir as metas propostas para o fomento do esporte, do lazer e dos eventos correspondentes, observando a preservação do meio ambiente e do patrimônio público, tendo em vista o uso coletivo e a melhoria na qualidade de vida; 14. Incentivar o esporte participativo como forma de promoção de lazer e bem-estar social; 15. Apoiar e estimular projetos de esporte e lazer que visem atender às necessidades das Pessoas Portadoras de Deficiência (PPD); 16. Promover a utilização adequada dos espaços públicos destinados a eventos culturais, esportivos e recreativos, através de uma criteriosa definição de uso e ocupação e especificações de normas e projetos; 17. Propor, formular e executar políticas, programas e ações de valorização voltadas à juventude; 18. Coordenar a implementação de ações governamentais voltadas para o atendimento aos jovens; 19. Formular e executar, direta ou indiretamente, em convênios ou parcerias com entidades públicas e privadas, programas, projetos e atividades voltadas ao desenvolvimento dos jovens e apoiando iniciativas da sociedade civil destinadas a fortalecer a auto-organização dos jovens; 20. Organizar e desenvolver programas especiais de incentivo à prática de esportes, recreação e lazer para a terceira idade; 21. Planejar e incentivar a prática e o desenvolvimento das modalidades olímpica e paraolímpica, tanto a nível amador, como profissional; 22. Interagir com os Conselhos Municipais e respectivos Fundos, na sua respectiva área de atuação; 22. Proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo; 23. Exercer outras atividades correlatas;

19

Diretor do PSF

1. Coordenar e chefiar todos os trabalhos inerentes ao PSF nos termos legais, organizar, orientar; 2. Chefiar todas as atividades do PSF, fazendo cumprir a legislação de saúde no âmbito municipal, em conformidade com a legislação da saúde vigente, normas das posturas municipais relativas a saúde; 3. coordenar ações de controle e fiscalização de saúde no âmbito de atendimento do PSF, promovendo a fiscalização de serviços ou eventos que interfiram no funcionamento da rede; 4. realizar todas as ações necessárias à correta operacionalização do PSF, dirigindo os trabalhos de todos os servidores municipais (médicos, enfermeiros, agentes etc.) e prestar assessoramento e informações ao Secretário de Saúde e Prefeito Municipal em assuntos inerentes ao PSF.

20

Chefe de Tesouraria

1. Dirigir o setor de tesouraria, coordenando os trabalhos do setor em cumprimento as normas de regência e o programa de governo; 2. Controlar as retiradas e depósitos bancários, conferindo mensalmente, os extratos de contas correntes; 3. Controlar o recebimento e/ou controle dos recursos financeiros provenientes da arrecadação tributária; 4. Controlar rigorosamente em dia, os saldos das contas em estabelecimentos de créditos, movimentados pela prefeitura; 5. Receber, guardar e conservar, quando for o caso, os valores e títulos da prefeitura, devolvendo-os quando devidamente autorizados; 6. Emitir ordens de pagamento; 7. Efetuar os pagamentos das despesas previamente processadas e autorizadas por autoridade competente; 8. Emitir cheques e requisição de talonários, juntamente com autoridade competente; 9. Efetuar o fornecimento de suprimento de recursos financeiros a outros órgãos da prefeitura, em obediência à legislação vigente; 10. Controlar e arquivar os processos de despesas e demais documentos da Seção em articulação com os demais setores; 11. Executar outras atividades correlatas;

21

Superintendente de Administração

1. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades quanto à orientação das ações políticas do Governo Municipal na execução do programa de governo e nas relações com a sociedade; 2. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar, com a participação dos órgãos e entidades da Administração Pública, as políticas de mobilização social; 3. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de eventos, campanhas e promoções de caráter público, de interesse social, bem como, a divulgação das realizações da Administração Municipal em todas as áreas e níveis; 4. efetivar a comunicação dos programas, projetos e ações governamentais e a promoção da veiculação da publicidade obrigatória, bem como, a manutenção e alimentação de dados e informações do site oficial da Internet; 5. executar as atividades de cerimonial público e da condução da organização de eventos e solenidades do Poder Executivo Municipal, garantindo a qualidade e o cumprimento do protocolo oficial; 6. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais e estaduais, bem como, entidades governamentais e não governamentais nas áreas de sua competência; 7. desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos; 8. exercer outras atividades correlatas

22

Superintendente de Assistência Social

1. Definir diretrizes, planejar, coordenar e supervisionar ações, monitorando resultados e fomentando políticas de mudança; 2. Garantir suporte na gestão de pessoas, na administração de material, patrimônio, informática e serviços para as áreas meios e finalísticas da secretaria; 3. Elaborar o Plano de Ação Municipal das políticas da assistência social, do trabalho, da vigilância alimentar e antidrogas, com a participação de órgãos governamentais e não governamentais, submetendo-os à aprovação dos seus respectivos Conselhos; 4. Coordenar, executar, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e da Política Nacional de assistência Social – PNAS; 5. Coordenar, executar e avaliar a Política Municipal da Mulher, com vistas à sua promoção social, à eliminação de barreiras no mercado de trabalho e todas as formas de discriminação e de violência contra a sua dignidade de pessoa humana; 6. Coordenar, executar, acompanhar e avaliar a Política Municipal do Trabalho Emprego e Renda, articulada com as empresas locais; 7. Coordenar, executar, acompanhar e avaliar a Política Municipal sobre Drogas, em consonância com as diretrizes do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas – SISNAD; 8. Atuar na execução, no acompanhamento e na avaliação da Política Municipal de Vigilância Alimentar e Nutricional, na esfera de sua competência, articulada às Políticas de Transferência de Renda e de Assistência Social; 9. Articular-se com os Conselhos vinculados à Secretaria e com os demais Conselhos Municipais, consolidando a gestão participativa na definição e controle social das políticas públicas; 10. Celebrar convênios e contratos de parceria e cooperação técnica e financeira com órgãos públicos e entidades privados, além das organizações não governamentais, visando à execução, em rede, dos serviços socioassistenciais; 11. Gerenciar o FMAS – Fundo Municipal de Assistência Social, bem como os demais recursos orçamentários destinados à Assistência Social assegurando a sua plena utilização e eficiente operacionalidade; 12. Propor e participar de atividades de capacitação sistemática de gestores, conselheiros e técnicos, no que tange à gestão das Políticas Públicas implementadas pela Secretaria; 13. Convocar juntamente com o Conselho Municipal de Assistência Social a Conferência Municipal de Assistência Social; 14. Proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo; 15. Exercer outras atividades correlatas;

23

Superintendente de Educação, Cultura, Esporte e Lazer

1. Definir diretrizes, planejar, coordenar e supervisionar ações, monitorando resultados e fomentando políticas de mudança; 2. Garantir suporte na gestão de pessoas, na administração de material, patrimônio, informática e serviços para as áreas meios e finalísticas da secretaria; 3. Organizar, administrar, supervisionar, controlar e avaliar a ação municipal no campo da Educação, Cultura, Esporte e Lazer; 4. Articular-se com Órgãos dos Governos Federal e Estadual, assim como aqueles de âmbito Municipal para o desenvolvimento de políticas e para a elaboração de legislação educacional, cultural, esportes e lazer em regime de parceria; 5. Apoiar e orientar a iniciativa privada no campo da educação, cultura, esporte e lazer; 6. Administrar, avaliar e controlar o Sistema de Ensino Municipal promovendo sua expansão qualitativa e atualização permanente; 7. Implantar e implementar políticas públicas que assegurem o aperfeiçoamento do ensino e da aprendizagem de alunos, professores e servidores; 8. Estudar pesquisar e avaliar os recursos financeiros para o custeio e investimento no sistema educacional, assegurando sua plena utilização e eficiente operacionalidade; 9. Propor e executar medidas que assegurem processo contínuo de renovação e aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de ensino; 10. Pesquisar, planejar e promover o aperfeiçoamento e a atualização permanentes das características e qualificações do magistério e da população estudantil, atuando de maneira compatível com os problemas identificados; 11. Assegurar às crianças, jovens e adultos, no âmbito do sistema educacional do Município, as condições necessárias de acesso, permanência e sucesso escolar; 12. Planejar, orientar, coordenar e executar a política relativa ao programa de assistência escolar, no que concerne a sua suplementação alimentar, como merenda escolar e alimentação dos usuários de creches e demais serviços públicos;13. Proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo; 14. Implantar política de qualificação profissional; 15. Exercer outras atividades correlatas.

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Superintendente de Obras

1. Definir diretrizes, planejar, coordenar e supervisionar ações, monitorando resultados e fomentando políticas de mudança; 2. Garantir suporte na gestão de pessoas, na administração de material, patrimônio, informática e serviços para as áreas meios e finalísticas da secretaria; 3. Promover os estudos econômicos, administrativos, estatísticos e tecnológicos necessários ao planejamento e execução de obras de engenharia e infraestrutura urbana; 4. Executar, direta ou indiretamente, as obras públicas de responsabilidade do Município de Turvolândia; 5. Contratar, controlar, fiscalizar e receber as obras públicas municipais autorizadas; 6. Promover os levantamentos e avaliações de imóveis e benfeitorias do interesse do Município de Turvolândia; 7. Inspecionar sistematicamente obras e vias públicas, como galerias, obras de arte, dutos, avenidas, ruas e caminhos municipais, promovendo as medidas necessárias à sua conservação; 8. Agir em casos de emergência e calamidade pública, diligenciando a execução de medidas corretivas nas obras públicas e nos sistemas viários municipais; 9. Manter atualizado o cadastro de obras e dos sistemas viários e das drenagens no âmbito do Municipal; 10. Colaborar com os órgãos e entidades federais e estaduais responsáveis por obras de saneamento urbano, dos sistemas viários e demais obras de infraestrutura; 11. Promover a execução dos serviços de construção de obras de drenagem, incluindo-se as lagoas de infiltração e estabilização e demais obras de infraestrutura; 12. Promover a execução dos serviços de pavimentação por administração direta ou por empreitada; 13. Promover a operacionalização dos sistemas de drenagem do Município, inclusive das lagoas de infiltração; 14. Promover a conservação das obras e vias públicas, através da administração direta ou por empreitada; 15. Coordenar a realização de obras e ações correlatas de interesse comum à União, Estado e ao setor privado em território do Município, estabelecendo, para isso, instrumentos operacionais; 16. Desenvolver atividades relativas à produção de asfalto e demais matérias primas, insumos, pré-moldados e equipamentos necessários à construção e conservação das obras e vias municipais; 17. Manter atualizado o Plano Diretor de Drenagem do Município, com cadastro Georreferenciado; 18. Exercer o poder de polícia, no âmbito de sua competência; 19. Proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo; 20. Exercer outras atividades correlatas;

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Superintendente de Saúde

1. Definir diretrizes, planejar, coordenar e supervisionar ações, monitorando resultados e fomentando políticas de mudança; 2. Garantir suporte na gestão de pessoas, na administração de material, patrimônio, informática e serviços para as áreas meios e finalísticas da secretaria; 3. Promover medidas de prevenção e proteção à saúde da população do Município de Turvolândia, mediante o controle e o combate de morbidades físicas, infectocontagiosas, nutricionais e mentais; 4. Promover a fiscalização e o controle das condições sanitárias, de higiene, saneamento, alimentos e medicamentos; 5. Promover pesquisas, estudos e avaliação da demanda de atendimento médico, paramédicos e farmacêuticos; 6. Promover contratação supletiva de serviços médicos, paramédicos e farmacêuticos, em situações emergenciais; 7. Promover campanhas educacionais e informativas, visando à preservação das condições de saúde e a melhoria na qualidade de vida da população; 8. Implementar projetos e programas estratégicos de saúde pública; 9. Promover medidas de atenção básica à saúde; 10. Capacitar recursos humanos para a saúde pública; 11. Atender e orientar, com cordialidade, a todos quantos busquem quaisquer informações que se possa prestar relacionadas ao sistema de saúde da Cidade de Turvolândia, em particular aqueles gerenciados pela Secretaria Municipal de Saúde; 12. Proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo; 13. Atender ao disposto na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; 14. Manter, em local visível em cada unidade de Saúde, informações para os cidadãos acessarem a Ouvidoria através de telefone ou “site”, fazendo valer os seus direitos a um atendimento digno; 15. Exercer outras atividades correlatas;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo IV – Quadro de Cargos Transitórios em Extinção

 

Vencimentos, Requisitos, Jornada e Vagas dos Cargos Transitórios em Extinção

 

LINHA

CARGO

VENCIMENTO

VAGAS

PRÉ-REQUISITO

JORNADA

01

Auxiliar de Enfermagem

R$ 1.822,32

2

Ensino Médio Completo

40h/s

02

Pedreiro

R$ 1.567,42

1

Ensino fundamental incompleto

40h/s

 

 

 

Atribuições dos Cargos Transitórios em Extinção

 

 

 

LINHA

CARGO

ATRIBUIÇÕES

01

Auxiliar de Enfermagem

1. Desempenhar atividades técnicas de enfermagem nos estabelecimentos públicos como: hospitais, clínicas e outros estabelecimentos de assistência médica, embarcações e domicílios; 2. Atuar em cirurgia, terapia, puericultura, pediatria, psiquiatria, obstetrícia, saúde ocupacional e outras áreas; 3. Prestar assistência ao paciente zelando pelo seu conforto e bem-estar; 4. Administrar medicamentos; 5. Desempenhar tarefas de instrumentação cirúrgica, posicionando de forma adequada o paciente e o instrumental; 6. Organizar o ambiente de trabalho e dar continuidade aos plantões; 7. Trabalhar em conformidade às boas práticas, normas e procedimentos de biossegurança; 8. Realizar registros e elaborar relatórios técnicos; 9. Desempenha atividades e realizar ações para promoção da saúde da família; 10. Demais funções correlatas;

02

Pedreiro

1. Executar tarefas de alvenaria e acabamento relativos a edificações; 2. Executar trabalhos do reparo e reforma em construções; 3. Organizar e preparar o local de trabalho na obra; 4. Construir fundações e estruturas de alvenaria; 5. Aplicar revestimentos e contrapisos; 6. Executar atividades afins

 


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