LEI N.º 436 de 27 de fevereiro de 1992

DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Turvolândia, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

  • TÍTULO I
  • DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
  •  
  • CAPÍTULO I
  • DO REGIME JURÍDICO

Art. 1º – O Regime Jurídico Único dos servidores Públicos do Município de Turvolândia, bem como o de suas autarquias e das fundações públicas, é o “Estatutário” instituído por esta Lei.

Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, servidores são funcionários legalmente investidos em cargos Públicos, de provimento efetivo ou em comissão.

Art. 3º – Cargo público integrante de carreira é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Parágrafo Único – Os cargos Públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago polos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Art. 4º – Os cargos de provimento efetivo da administração pública direta, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, serão organizados e providos em carreira.

Art. 5º – As carreiras são organizadas em classe de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação do profissional exigidas bem assim a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas e manterão correlação com as finalidades do órgão ou entidade a que devam atender.

  • – Classe é a divisão básica da carreira, que agrupa os cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuições e responsabilidades, inclusive aquelas das funções de direito, chefia, assessoramento e assistência.
  • – As classes serão desdobradas em padrão, aos quais correspondem os vencimentos do cargo.
  • – As carreiras poderão compreender classes de cargos do mesmo grupo profissional, reunidas em seguidas segmentos distintos, escalonados nos níveis básicos, médio e superior.

Art. 6º – Quadro é o conjunto de cargos de carreira e em comissão, integrantes das estruturas dos órgãos dos Poderes do Município, das autarquias e das fundações públicas municipais.

Art. 7º – É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previsto em Lei.

 

 

  • DO TÍTULO II
  • DO PROVIVENTO, VACÂNGIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
  •  
  • CAPÍTULO I
  • DO PROVIMENTO

 

  • SEÇÃO I
  • DAS DISPOSICÕES GERAIS

Art. 8º – São requisitos básicos para ingresso no serviço público:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o gozo dos direitos políticos;

III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV – o nível da escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V – a boa saúde física e mental;

VI – a idade mínima de dezoito anos;

  • – As distribuições de cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.
  • – Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência do que são portadoras, para as quais serão reservadas até um por cento das vagas oferecidas no concurso.

Art. 9º – O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente do cada poder.

Art. 10 – A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 11 – São formas de provimento de cargo público:

I – nomeação;

II – promoção;

III – ascensão

IV – transferência;

V- readaptação;

VI – reversão

VII – aproveitamento:

VIII – reintegração; e

IX – rendição.

 

  • SECAO II
  • DA NOMEAÇÃO

Art. 12 – A nomeação far-se-á:

I – Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira; ou

II – Em comissão, para cargo de confiança, de livre exoneração.

Parágrafo único – A designação, por acesso, para função de direção chefia, assessoramento e assistência, recairá, preferencialmente, em servidor de carreira, satisfeitos os requisitos de que se tratar o artigo 13, parágrafo único.

Art. 13 – A nomeação para cargo isolado ou de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas e títulos, obedecida a ordem da classificação e o prazo de sua validade.

Parágrafo único – Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção ascensão e acesso serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema na administração pública municipal e seus regulamentos.

 

  • SEÇÃO III
  • DO CONCURSO PUBLICO

Art. 14 – A primeira investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas escritas, podendo ser utilizadas, também, provas práticas ou práticos-orais.

Parágrafo 1º – Nos concursos para provimento de cargo de nível superior também pode ser utilizada para prova de títulos.

  • – A admissão de profissionais de ensino far-se-á exclusivamente por concurso de provas ou de provas e títulos.

Art. 15 – O concurso Público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.

  • – O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado em jornal regional ou no jornal do município.
  • – Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado.
  • – O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.

 

  • SEÇÃO IV
  • DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 16 – Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo em possado.

  • 1º – A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais trinta dias, a requerimento do interessado.
  • 2º – Em se tratando de servidor em licença ou afastado por qualquer motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
  • – Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, aceso e ascensão.
  • 4º – No ato da posse o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
  • 5º – Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no §1º.

Art. 17 – A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

Parágrafo único – Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

Art. 18 – Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

  • – É de trinta dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.
  • – Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
  • – A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.

Art. 19 – O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Parágrafo Único – Ao entrar em exercício o servidor apresentará ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual.

Art. 20 – A promoção e a ascensão não interrompem o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o servidor.

Art. 21 – O ocupante de cargo de provimento efetivo, integrante do sistema de carreira, fica sujeito a quarenta e quatro horas semanais de trabalho, salvo quando lei estabelecer duração diversa.

Parágrafo Único – Além do cumprimento do estabelecido nesse artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral de dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.

Parágrafo único. (revogado).” [Lei Complementar n. 32/2023]

Art. 22 – Ao entrar em exercício o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de vinte e quatro meses durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

I – assiduidade;

II – disciplina;

III – capacidade de iniciativa;

IV – produtividade; e

V – responsabilidade.

  • 1º – Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será obrigatoriamente, submetida a homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I e V.
  • – O servidor não aprovado no estágio será exonerado ou se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado observado o disposto no parágrafo único do artigo 31.

 

  • SEÇÃO V
  • DA ESTABILIDADE

Art. 23 – O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao completar dois anos de efetivo exercício.

Art. 24 – O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

 

  • SEÇÃO VI
  • DA TRANSFERÊNCIA

Art. 25 – Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo de carreira, para outro de igual denominação, classe e vencimento, pertencente a quadro de pessoal diverso.

  • – A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga.
  • – Será admitida a transferência do servidor ocupante de cargo de quadro em extinção, para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.

 

  • SEÇÃO VII
  • DA READAPTAÇÃO

Art. 26 – Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.

  • – Se julgado incapaz para o serviço público, readaptando será aposentado.
  • – A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
  • – Em qualquer hipótese a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do servidor.

 

  • SEÇÃO VIII
  • DA REVERSÃO

Art. 27 – Reversão é o retorno a atividade do servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistente ou motivos determinantes da aposentadoria.

Art. 28 – A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transferência.

Parágrafo único – Encontrando-se provido este cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Art. 29 – Não poderá reverter o aposentado que tiver completado sessenta anos de idade.

 

  • SEÇÃO IX
  • DA REINTEGRAÇÃO

Art. 30 – Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

  • 1º – Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 32 e 33.
  • – Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada, observado o disposto no artigo 32.

 

  • SEÇÃO X
  • DA RECONDUÇÃO

Art. 31 – Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I – Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; ou de

II – Reintegração do anterior ocupante;

Parágrafo Único – Encontrando-se provido o cargo de origem o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 33.

 

  • SEÇÃO XI
  • DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

Art. 32 – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral.

Art. 33 – O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Parágrafo Único – O órgão central do sistema de pessoal determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades de administração pública municipal.

Art. 34 – O aproveitamento do servidor que se encontre em disponibilidade a mais de doze meses dependerá de previa comprovação de sua capacidade física e mental, por junta módica oficial.

  • – Se julgado apto o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de aproveitamento.
  • – Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.

Art. 35 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

 

  • CAPÍTULO II
  • DA VACÂNCIA

Art. 36 – A vacância do cargo público decorrerá de:

I – Exoneração

II – Demissão

III – Promoção;

IV – Ascenção;

V – transferência

VI – Readaptação

VII – Aposentadoria;

VIII – Posse em outro cargo inacumulável; e

IX – Falecimento.

Art. 37 – A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.

Parágrafo único – A exoneração de ofício dar-se-á:

I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II – quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo; e

III – quando, tendo tomado posse não entrar no exercício no prazo estabelecido.

Art. 38 – A exoneração de cargo om comissão dar-se-á:

I – a juízo da autoridade competente; e

II – a pedido do próprio servidor.

Parágrafo único – O afastamento do servidor de função de direção, chefia, assessoramento e assistência, dar-se-á:

I- a pedido; e

II – mediante a dispensa nos canos de:

  1. a) promoção;
  2. b) cumprimento do prazo exigido para rotatividade na função;
  3. c) por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do processo de avaliação, conforme estabelecido em Lei e regulamentado; e
  4. d) afastamento de que trata artigo 92.

 

  • CAPÍTULO III
  • DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
  •  
  • SEÇÃO I
  • DA REMOÇÃO

Art. 39 – Remoção é o deslocamento do servidor a pedido ou de ofício com preenchimento de classe de lotação, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de órgão.

 

  • SEÇÃO II
  • DA REDISTRIBUIÇÃO

Art. 40 – Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observando sempre o interesse da administração.

  • 1º – A redistribuição far-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
  • – Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderam ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade até seu aproveitamento na forma do artigo 33.

 

  • CAPÍTULO IV
  • DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 41 – Os servidores investidos em função de direção ou chefia, e os ocupantes de cargo em comissão terão substitutos indicados no regime interno ou, no caso de omissão, previamente designados pela autoridade competente.

  • – O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.
  • – O substituto fará jus à gratificação pelo exercício da função de direção ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, observando-se quanto aos cargos em comissão o disposto no artigo 60 parágrafo 5º.
  • 2º – O substituto fará jus à gratificação pelo exercício da função de direção ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, conforme previsão no Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Remuneração dos Servidores Públicos Civis de Turvolândia. [Lei Complementar n. 32/2023]
  • – Em caso excepcional, atendida a conveniência a da administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, ato que se verifique a nomeação ou designação do titular; nesse caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.

 

  • TÍTULO III
  • CAPÍTULO I
  • DOS DIRETTOS E VANTAGENS

Art. 42 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei.

Art. 43 – Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidos em lei.

  • – A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será na forma prevista no art. 60.
  • – O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação, receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no artigo 92, parágrafo único.
  • – O vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
  • – É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições igual ou assemelhada do mesmo poder ou entre servidores dos dois poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou no local de trabalho.

Art. 44 – Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, a qualquer título, em espécie pelo prefeito.

Parágrafo único – Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas no artigo 59 II a VII.

Art. 45 – O maior vencimento não será superior a dez vezes ao menor vencimento, fixado no artigo anterior.

Art. 45 – O maior vencimento não será superior a quinze vezes ao menor vencimento, fixado no artigo anterior. [redação dada pela Lei 563 de 1995]

Art. 46 – O servidor perderá:

I – a remuneração dos dias que faltar ao serviço;

II – a parcela de remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a sessenta minutos; ou

III – metade da remuneração na hipótese prevista no artigo 127 §2º.

Art. 47 – Salvo por imposição legal, ou mandado judicial nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

Parágrafo único – Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição dos custos, na forma definida em regulamento, exceto a contribuição sindical obrigatória prevista em estatuto da entidade sindical.

Art. 48 – As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes a décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.

Parágrafo Único – Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração de responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 49 – O servidor em débito com o Erário que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria em disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitá-lo.

Parágrafo único – A não quitação do débito no prazo previsto, implicará sua inscrição em dívida ativa.

Art. 50 – O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.

 

  • CAPÍTULO II
  • DAS VANTAGENS

Art. 51 – Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I- Indenização;

II – Auxílios pecuniários; e

III – Gratificações e a adicionais.

  • – As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
  • – As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicadas em Lei.

Art. 52 – As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeitos de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

  • SEÇÃO I
  • DAS INDENIZAÇÕES

Art. 53 – Constituem indenizações ao servidor:

I – Ajuda de custo;

II – Diárias; e

III – De transporte.

Art. 54 – Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão serão estabelecidos em regulamento.

 

  • SUBSEÇÃO I
  • DAS DIÁRIAS

Art. 55 – O servidor que, a serviço, e afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outros pontos do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

  • – A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

Art. 56 – O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de dois dias.

Parágrafo único – Nas hipóteses de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.

 

  • SEÇÃO II
  • DOS AUXÍLIOS PECUNIÁRIOS

Art. 57 – Serão concedidos ao servidor Público ou a sua família os seguintes auxílios pecuniários:

I- Auxílio-educação

II-Auxílio Transporte.

 

  • SUBSEÇÃO I
  • DO AUXÍLIO-EDUCAÇÃO

Art. 58 – O auxílio-educação será devido ao servidor ativo por filhos, até a idade de vinte e um anos na forma estabelecida em Lei e seu regulamento.

Parágrafo único – Na ocorrência de aposentadoria ou falecimento do servidor, será assegurado o auxílio-educação para os dependentes existentes na data do evento.

 

  • SEÇÃO III
  • DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

Art. 59 – Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:

I – Gratificação pelo exercício de função de chefia, assessoramento ou assistência;

II – Gratificação natalina;

III – adicional por tempo de serviço;

IV – Adicional pelo exercício do atividades insalubres, perigosas ou penosas;

V – Adicional pela prestação do serviço extraordinário:

VI-Adicionais noturnos; e

VII- Adicionais de férias.

VIII – Gratificação por Encargo (função). [Lei Complementar n. 32/2023]

 

  • SUBSEÇÃO I
  • DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA, ASSESSORAMENTO OU ASSISTÊNCIA

Art. 60 – Ao servidor investido em função de chefia, assessoramento ou assistência, é devida uma gratificação pelo seu exercício.

Art. 60. Ao servidor investido em função gratificada de chefia, assessoramento ou assistência é devida uma gratificação pelo seu exercício. [Alterado pela Lei Complementar n. 32/2023]

Parágrafo 1º – Os percentuais da gratificação serão estabelecidos em Lei em ordem decrescente, a partir da remuneração do Prefeito.

  • Os valores da gratificação são os fixados no Anexo II do Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Remuneração dos Servidores Públicos Civis de Turvolândia.

Parágrafo 2º – A gratificação prevista neste artigo incorporar-se-á remuneração do servidor e integra o provimento da aposentadoria, na proporção de um quinto por ano de exercício de função de direção, chefia, assessoramento ou assistência, até o limite de cinco quintos.

  • Poderá o servidor em exercício de função gratificada optar pelo percentual constante do art. 22 do Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Remuneração dos Servidores Públicos Civis de Turvolândia. [Alterado pela Lei Complementar n. 32/2023]
  • 3º – Quanto mais de uma função houver sido desempenhada no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por mais tempo.
  • (Revogado). [Revogado pela Lei Complementar n. 32/2023]
  • – Ocorrendo o exercício de função de nível mais elevado, por período de doze meses, após a incorporação da fração de cinco quintos, poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto no parágrafo anterior.
  • (Revogado). [Revogado pela Lei Complementar n. 32/2023]

Parágrafo 5º – Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o artigo doze, inciso II, bem como os critérios de incorporação da vantagem prevista no parágrafo segundo, quando exercido por servidor.

Parágrafo 5º. (Revogado). [Revogado pela Lei Complementar n. 32/2023]

 

  • SUBSEÇÃO II
  • DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

Art. 61 – A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

Parágrafo único – A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.

Art. 62 – A gratificação será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.

Art. 63 – O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

Art. 64 – À gratificação natalina não verá considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

 

  • SUBSEÇÃO III
  • DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 65 – O adicional por tempo do serviço é devido à razão de dez por cento sobre o vencimento de cada período de cinco anos, de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento.

Parágrafo único – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.

 

  • SUBSEÇÃO IV
  • DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE

Art. 66 – Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

  • – O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis esta vantagem.
  • – O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições de riscos que devam causar a sua concessão.

Art. 67 – Haverá permanente controle da atividade de servidores om operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Parágrafo único – A servidora gestante ou lactante será afastada enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre, em serviço não perigoso.

Art. 68 – Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações especificadas na legislação aplicável ao servidor público.

Parágrafo único – O adicional de insalubridade por trabalho com Raios X ou substâncias radioativas corresponde a quarenta por cento do vencimento do cargo efetivo e será concedido na forma da legislação pertinente.

Art. 69 – O adicional de penosidade será devido ao servidor, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.

Art. 70 – Os Locais de trabalhos e os servidores que operam raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassam o nível máximo previsto na legislação própria.

Parágrafo único – Os servidores a que se refere este artigo devem ser submetidos a exames médicos a cada seis meses.

 

  • SUBSEÇÃO V
  • DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 71 – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho.

  • Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de ato normativo do Prefeito, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. [Adicionado pela Lei Complementar n. 32/2023]
  • Na hipótese de desligamento do servidor do serviço público, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos § 1º deste artigo, o servidor terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. [Adicionado pela Lei Complementar n. 32/2023]
  • O regime de compensação de jornada será definido por ato normativo do Prefeito. [Adicionado pela Lei Complementar n. 32/2023]

Art. 72 – Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de duas horas diárias conforme se dispuser em regulamento.

 

  • SUBSEÇÃO VI
  • DO ADICIONAL NOTURNO

Art. 73 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de mais vinte e cinco por cento, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

Parágrafo único – Em se tratando de serviço extraordinário o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 71.

 

  • SUBSEÇÃO VII
  • DO ADICIONAL DE FÉRIAS

Art. 74 – Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de pelo menos um terço da remuneração correspondente ao período de férias.

Parágrafo Único – No caso do servidor exercer função de direção, chefia, assessoramento ou assistência ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

Art. 75 – O serviço em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração de dois cargos.

 

SUBSEÇÃO VIII

DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO (FUNÇÃO)

Art. 75-A. A Gratificação por Encargo é devida ao servidor efetivo que, em caráter eventual: [Adicionado pela Lei Complementar n. 32/2023]

I – atuar como pregoeiro, ou membro da equipe de apoio do pregão ou da licitação, ou comissão de licitação, ou no sistema de controle interno, ou com encargo em outra repartição pública como cedido; [Adicionado pela Lei Complementar n. 32/2023]

II – atuar como membro de comissão de sindicância, ou processo administrativo disciplinar; [Adicionado pela Lei Complementar n. 32/2023]

III – atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração municipal; [Adicionado pela Lei Complementar n. 32/2023]

IV – participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes. [Adicionada Lei Complementar n. 32/2023]

  • Os critérios de concessão pelo efetivo exercício e os limites da gratificação de que trata este artigo observará os seguintes parâmetros: [Adicionado pela Lei Complementar n. 32/2023]

I – o valor da gratificação será calculado: [Adicionado pela Lei Complementar n. 32/2023]

  1. a) em valor fixo por cada mês do qual participe na hipótese do inciso I do caput; [Adicionado pela Lei Complementar n. 32/2023]
  2. b) em valor fixo por procedimento do qual participe na hipótese do inciso II do caput; [Adicionado pela Lei Complementar n. 32/2023]
  3. c) em horas nas demais hipóteses do caput, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida. [Adicionado pela Lei Complementar n. 32/2023]

II – a retribuição não poderá ser superior a: [Adicionado pela Lei Complementar n. 32/2023]

  1. a) quando em valor fixo, por mês, na hipótese do inciso I do caput, ao percentual máximo de 8% (oito por cento) do subsídio do Prefeito municipal; [Adicionado pela Lei Complementar n. 32/2023]
  2. b) quando em valor fixo, por procedimento, na hipótese do inciso II do caput, ao percentual máximo de 5% (cinco por cento) do subsídio do Prefeito municipal; [Adicionado pela Lei Complementar n. 32/2023]
  3. c) ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, sendo o valor máximo pago por hora trabalho o percentual de 1% (um por cento) do subsídio do Prefeito municipal para atividades que não necessitem de curso técnico ou superior, e o máximo por hora o percentual de 3% (três por cento) do subsídio do Prefeito municipal quando as envolver. [Adicionado pela Lei Complementar n. 32/2023]
  • A Gratificação por Encargo não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. [Adicionado pela Lei Complementar n. 32/2023]
  • Caso o Servidor seja nomeado, ou, designado simultaneamente para cumprir dois ou mais encargos acima descritos, receberá apenas uma gratificação, ficando vedada a percepção cumulativa entre estas gratificações, podendo optar na retribuição mensal pelos 20% (vinte por cento) de trata o art. 22 do Plano de Cargos. [Adicionado pela Lei Complementar n. 32/2023]

 

  • CAPÍTULO III
  • DAS FÉRIAS

Art. 76 – O servidor fará jus anualmente, ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, na seguinte proporção, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica:

I – 30 (trinta) dias corridos quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos quando houver tido 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas.

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

  • – Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício.
  • – É vedado levar à conta de férias, qualquer falta ao serviço, que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se refere os incisos I, III, IV, V, e VI do artigo oitenta.

Art. 77 – O pagamento da remuneração das férias, será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no parágrafo 1º deste artigo.

  • – É facultado ao servidor converter um terço das férias em abo no pecuniário, desde quo requeira com pelo menos sessenta dias de antecedência do seu início.
  • – No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias, previsto no artigo 59, inciso VII.
  • – As férias podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidades dos serviços.

Art. 78 – O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de férias, por semestre profissional, proibida, em qualquer hipótese a acumulação.

Parágrafo Único – O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.

Art. 79 – As férias somente poderão ser interrompidas por motivo calamidade pública, comoção interna, convocação para juri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.

 

  • CAPÍTULO IV
  • DAS LICENÇAS

 

  • SEÇÃO I
  • DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 80 – Conceder-se-á ao servidor, licença:

I – por motivo de doença em pessoas da família;

II – para o serviço militar;

III para atividade política;

IV- Prêmio por assiduidade;

V- para tratar de interesses particulares; e

VI- para desempenho de mandato classista.

  • – A licença prevista no inciso I será procedida de exame médico ou junta médica oficial.
  • – O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV ou VI.
  • – É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.

Art. 81– A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

 

  • SEÇÃO II
  • DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 82 – Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, até o segundo grau civil, mediante comprovação médica.

  • – A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento social.
  • – A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até vinte dias, podendo ser prorrogado por até quarenta dias, mediante parecer de junta médica e, excedendo estes prazos, sem remuneração.

 

  • SEÇÃO III
  • DA LICENÇA PALA O SERVIÇO MILITAR

Art. 83 – Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

Parágrafo único – Concluído o serviço militar o servidor terá até trinta dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

 

  • SEÇÃO IV
  • DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

Art. 84 – O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de candidatura perante a justiça eleitoral.

  • – O servidor candidato a carga, dele será afastado a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a justiça Eleitoral, até o décimo quinto dia seguinte do pleito.
  • – A partir do registro da candidatura e até o décimo quinto dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, com o vencimento de que tratar o artigo 43 §3º.

 

  • SEÇÃO V

Art. 85 – Após cada decênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a seis meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.

Parágrafo Único – É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo, em até três parcelas.

Art. 86 – Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisito:

I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; e

II – afastar-se do cargo em virtude de:

  1. a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração.
  2. b) licença para tratar de interesses particulares;
  3. c) condenação e pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
  4. d) desempenho de mandato classista.

Parágrafo único – As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.

Art. 87 – O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

Art. 88 – Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença-prêmio que o servidor não houver gozado.

Art. 89 – A requerimento do servidor, a licença-prêmio poderá ser convertida em dinheiro ou contada em dobro para efeito de aposentadoria.

 

  • SEÇÃO VI
  • DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 90 – A critério da administração poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável por mais um período.

  • – A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
  • – Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior, salvo no caso de prorrogação.
  • – Não se concederá licença ao servidor nomeado, removido, redistribuído ou transferido, antes de completar dois anos de exercício.

 

  • SEÇÃO VII
  • DA LICENÇA PARA DESENVOLVIMENTO DE MANDATO CLASSISTA

Art. 91 – É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração, observado o disposto no artigo 100, incisivo VII, alínea “c”.

  • – Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para o cargo de direção ou representação nas referidas entidades até o máximo de três por entidade.
  • – A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.
  • – O servidor de cargo em comissão ou similar deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que trata este artigo.

 

  • CAPÍTULO V
  • DOS AFASTAMENTOS

 

  • SEÇÃO I
  • DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE

Art. 92 – Servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos Distrito Federal, nas seguintes hipóteses:

I – Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e

II – Em casos previstos em Leis especificas.

Parágrafo Único – Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidades cessionárias, se federal, estadual ou distrito Federal.

 

  • SEÇÃO II
  • DO AFASTAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

Art. 93 – Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I – Tratando-se de mandato federal, estadual ou Distrital ficará afastado do cargo;

II – Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo lhe facultado optar pela sua remuneração; e

III – Investido no mandato de vereador:

  1. a) Havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo.
  2. b) – Não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendo lhe facultado optar pela sua remuneração.

Parágrafo Único – No caso de afastamento de cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

 

  • SEÇÃO III
  • DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO

Art. 94 – O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo, sem autorização do Prefeito ou Presidente do Poder Legislativo.

  • – A ausência não excederá de quatro anos e, findo o estudo, somente decorrido igual, será permitida nova ausência.
  • – Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular, antes de decorrido período igual ao do afastamento ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

Art. 95 – O afastamento para estudo no exterior obedecerá ao disposto em legislação específica.

 

  • CAPÍTULO VI
  • DAS CONCESSÕES

Art. 96 – Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I – Por um dia para doação de sangue;

II- por dois dias, para se alistar como eleitor; e

III – por oito dias consecutivos em razão de:

  1. a) casamento;
  2. b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados e irmãos.

Art. 97 – Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

 

  • CAPÍTULO VII
  • DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 98 – É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público Municipal, inclusive o prestado às forças armadas.

Art. 99 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

Parágrafo Único – feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.

Art. 100 – Além das ausências ao serviço previstas no artigo 96, são consideradas como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I – Férias;

II – Exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidade federal, estadual, municipal ou distrital;

III Participação em programa de treinamento regularmente instituído;

IV Desempenho de mandato eleito federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal; exceto para promoção por merecimento;

V -Juri e outros serviços obrigatórios por lei;

VI-Estudo no exterior quando autorizado o afastamento; e

VII – Licença:

  1. a) A gestante, à adotante e à paternidade;
  2. b) para tratamento de própria saúde, até dois anos;
  3. c) para o desempenho do mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento e de licença-prêmio;
  4. d) por motivo de acidente no serviço ou doença profissional;
  5. e) Prêmio por assiduidade; e
  6. f) por convocação para o serviço militar.

VIII – Participação em competição desportiva estadual ou nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no país ou no exterior, conforme disposto em Lei específica.

Art. 101 – Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I – o tempo de serviço público prestado aos estados, Municípios, Distrito Federal e União

II – a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;

III – a licença para atividade política, no caso do artigo 84, §2º;

IV- O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no Serviço público municipal;

V- o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à previdência social;

VI – o tempo de serviço relativo a tiro de guerra.

  • – O tempo de serviço a que se refere o inciso I deste artigo não poderá ser contado em dobro ou com quaisquer outros acréscimos, salvo se houver norma correspondente na legislação municipal.
  • – o tempo em que o servidor esteja aposentado ou em disponibilidade será apenas contado para nova aposentadoria ou disponibilidade.
  • – será contado em dobro o tempo do serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
  • – É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, Fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

 

  • CAPÍTULO VIII
  • DO DIREITO DA PETIÇÃO

Art. 102 – É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou de interesse legitimo.

Art. 103 – O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 104 – Cabe a pedido de consideração a autoridade que houver expedido o ato proferido a primeira decisão não podendo ser renovado.

Parágrafo Único – O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratar os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias.

Art. 105 – Caberá recurso:

I – Do indeferimento do pedido de reconsideração; e

II – Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos

Parágrafo §1º – O recurso será dividido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridade.

Parágrafo §2º – o recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 106 – O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade competente.

Parágrafo Único – Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 107 – O direito de requerer prescreve:

I – Em cinco anos, quanto aos atos de demissão, de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetam o interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; e

II – Em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando o outro prazo for fixado em Lei.

Parágrafo Único – O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 108 – O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Parágrafo Único – Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.

Art. 109 – A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 110 – Para exercício de direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou procurador por ele constituído.

Art. 111 – A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 112 – São fatias improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior.

 

  • TÍTULO IV
  • DO REGIME DISCIPLINAR

 

  • CAPÍTULO I
  • DOS DEVERES

Art. 113 – São deveres do Servidor:

I – Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II – Ser leal as instituições a que servir;

III – observar as normas legais e regulamentares;

IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V – Atender com presteza:

  1. a) ao público em geral, prestado as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
  2. b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; e
  3. c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

VI – levar ao conhecimento das autoridades Superiores as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII – guardar sigilo sobre assuntos da repartição;

IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X – ser assíduo e pontual ao serviço;

XI – tratar com urbanidade as pessoas; e

XII – representar contra ilegalidade ou abuso de poder.

Parágrafo único – A representação de que tratar o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada assegurando-se ao representado o direito de defesa.

 

  • CAPÍTULO II
  • DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 114 – O servidor público é proibido:

I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do Chefe imediato;

II – Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III – recusar fé aos documentos públicos;

IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI – Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas aos atos do Poder Público, mediante manifestações escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;

VII – Cometer a pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VIII – compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

IX – manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente ate o segundo grau cível;

X – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

XI – participar de gerência ou administração de empresa privada de sociedade civil, ou exercer comércio, e, nessa qualidade, transacionar com o Município;

XII – atuar, como procurador ou intermédio, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIV – Aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença do Prefeito Municipal;

XV – Praticar usura sob qualquer de suas formas;

XVI – Proceder de forma desidiosa;

XVII – Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVIII – Cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergências temporárias; e

XIX – Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

 

  • CAPÍTULO III
  • DA ACUMULAÇÃO

Art. 115 – Ressalvadas os casos previstos na Constituição, é vedada a cumulação remunerada de cargos públicos.

  • – A proibição acumular estende-se a cargos, empregos e função em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
  • – A acumulação de cargos, ainda é lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

Art. 116 – O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão nem ser remunerado pela participação em órgãos deliberação coletiva.

Art. 117 – O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos recebendo sua remuneração nos termos da lei referida no artigo 60, §5º.

 

  • CAPÍTULO IV
  • DAS RESPONSABILIDADES

Art. 118 – O servidor responde civil, penal e a administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 119 – A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.

Parágrafo 1º – A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 48, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

  • – Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
  • – A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 120 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor nesga qualidade.

Art. 121 – A responsabilidade civil administrativa resulta de ato ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 122 – As sanções civis penais e administrativas poderão acumular-se sendo independentes entre si.

Art. 123 – A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no cago de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

 

  • CAPÍTULO V
  • DAS PENALIDADES

Art. 124 – São penalidade disciplinares:

I – Advertência;

II – Suspensão;

III – Demissão;

IV – Cassação de aposentadoria ou disponibilidade; e

V – Destituição de cargo em comissão.

Art. 125 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Art. 126 – A advertência será aplicada por escrita, nos casos de violação de proibição constando do artigo 114, inciso I a IX, e de inobservância de dever funcional prevista em lei, regulamento ou normas internas, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 127 – A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de noventa dias.

  • – Será punido com suspensão de até quinze dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
  • – Quando houver conveniência para o serviço a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento por dia do vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 128 – As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de três a cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo Único – O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 129 – A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I – crime contra a administração pública;

II – Abandono de cargo;

III – inassiduidade habitual;

IV – Improbidade administrativa;

V – Incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;

VI – Insubordinação grave em serviço;

VII – ofensa física em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII – aplicação irregular do dinheiro público;

IX – revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

XI – corrupção;

XII – Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; e

XIII – Transgressão do artigo 114, inciso X a XII.

Art. 130 – Verificada em processo disciplinar acumulação proibida, e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.

  • – provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia a mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
  • – na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro cargo ou entidade, a demissão lhe será comunicada.

Art. 131 – Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade falta punível com a demissão.

Art. 132 – A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

Art. 133 – A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos casos dos incisos IV, VIII e X do artigo 129 implica a disponibilidade dos bens e ressarcimento ao Erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 134 – A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência do artigo 114, incisos X e XII incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo mínimo de cinco anos.

Parágrafo Único – Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído de cargo em comissão por infringência do 129, inciso I, IV, VIII, X e XI.

Art. 135 – Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos.

Art. 136 – Entende-se inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificativa, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

Art. 137 – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 138 – As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I -pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente do Poder Legislativo e Pelo dirigente superior da autarquia ou fundação, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade do servidor vinculado ao respectivo Poder, Órgão ou Entidade.

II – pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a trinta dias.

III – pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos, nos casos de advertência ou de suspenção de até trinta dias; e

IV – Pela autoridade se houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo.

Art. 139 – A ação disciplinar prescreverá:

I – Em cinco anos, quanto infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II – Em dois anos, quanto à suspenção; e

III – cento e oitenta dias, quanto à advertência.

  • – O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
  • – Os prazos de prescrição previsto na lei Penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
  • – A abertura de sindicância ou a instalação de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
  • – Interrompido o curso da prescrição este recomeçará a correr, pelo prazo restante, a partir do dia que cessar a interrupção.

 

  • TÍTULO V
  • DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

  • CAPÍTULO I
  • DISPOSIÇÕES GERAIS 1

Art. 140 – A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 141 – As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Parágrafo Único – Quando o fato narrado não configurar evidência de infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.

Art. 142 – Da sindicância poderá resultar:

I – arquivamento do processo

II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias; e

III – instauração de processo disciplinar.

Art. 143 – Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

 

  • CAPÍTULO II
  • DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 144 – Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo Único – O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

 

  • CAPÍTULO III
  • DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 145 – O processo disciplinar é um instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação imediata com as atribuições do cargo em que se encontra investido.

Art. 146 – O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis, designados pela autoridade competente que indicará dentre elas o seu presidente.

  • – A comissão terá como secretário servidor pelo seu presidente, podendo a designação cair em um de seus membros.
  • 2º – Não poderá participar de comissão de sindicância ou a inquérito, cônjuges, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 147 – A comissão de inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

Art. 148 – O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II – inquérito administrativo que compreende instrução, defesa e relatório; e

III – julgamento.

Art. 149 – O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá sessenta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

  • – Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
  • – As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

 

  • SEÇÃO I
  • DO INQUÉRITO

Art. 150 – O inquérito administrativo será contraditória, assegurado ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 151 – Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa de instrução.

Parágrafo único – Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo disciplinar.

Art. 152 – Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimento, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 153 – É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar ou reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos quando se tratar de prova pericial.

  • – O Presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
  • – Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 154 – As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão devendo a segunda via, com o ciente do interessado ser anexado aos autos.

Parágrafo Único – Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora para a inquirição.

Art. 155 – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

  • – As testemunhas serão inquiridas separadamente.
  • – Na hipótese do depoimento contraditório ou que se infirmam, proceder-se-á a careação entre o depoente.

Art. 156 – Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observando os procedimentos previstos nos artigos 154 e 155.

  • – No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
  • – O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do Presidente da comissão.

Art. 157 – Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo Único – O incidente de sanidade será processado em auto apartado e apenso ao processo principal após a expedição do laudo pericial.

Art. 158 – Tipificada a infração disciplinar será formulada a indiciação do servidor com a especificação dos fatos a ele e imputados e das respectivas provas.

  • – O indiciado será citado por mandado expedido pelo Presidente da Comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias assegurando-lhe vista do processo na repartição.
  • – Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.
  • – O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligência reputadas indispensáveis.
  • – No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação.

Art. 159 – O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Arte 160 – Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no jornal do Município ou em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação por edital.

Art. 161 – Considerar-se-á revê o indiciado que regularmente citado na apresentar defesa no prazo legal.

  • – A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolvera o prazo para defesa.
  • – Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo, designara um servidor como defensor dativo, de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.

Art. 162 – Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

  • – O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
  • – Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 163 – O processo disciplinar, com o relatório da comissão será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

Art. 164 – No prazo de vinte dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a decisão.

  • – Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
  • – Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de penas mais grave.
  • – Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do artigo 138.

Art. 165 – O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo Único – Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 166 – Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.

  • – O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
  • – A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 139, § 2º, será responsabilizada na forma do capítulo IV, do Título IV, desta Lei.

Art. 167 – Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 168 – Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando um translado na repartição.

Art. 169 – O servidor responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado, a pedido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, a caso aplicado.

Parágrafo Único – Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 37 parágrafo único, inciso I, o ato será convertido em demissão se for o caso.

Art. 170 – Serão assegurados transportes e diárias:

I – Aos membro da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos, para realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

  • SEÇÃO III
  • DA REVISÃO PROCESSO

Art. 171 – O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

  • – Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
  • – No caso de incapacidade mental do servidor a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 172 – No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 173 – A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.

Art. 174 – O requerimento da revisão do processo será dirigido ao Prefeito, que, se autorizar a revisão encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

Parágrafo Único – Deferida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão, na forma prevista no artigo 146, desta lei.

Art. 175 – A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo único – Na petição Inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 176 – A comissão revisora terá até sessenta dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 177 – Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

Art. 178 – O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do artigo 139 desta Lei.

Parágrafo Único – O prazo para julgamento será de até sessenta dias contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 179 – Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

  • TÍTULO VI
  • DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
  • CAPÍTULO I
  • DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 180 – O Município manterá convênio com o Instituto de Previdência social para o servidor submetido ao regime jurídico de que tratar esta Lei, através de Lei específica.

Art. 181 – O servidor, independente do sistema previdenciário faz jus aos seguintes benefícios:

I – quanto ao servidor:

  1. a) aposentadoria;
  2. b) auxílio-natalidade;
  3. c) abono-família;
  4. d) licença para tratamento de saúde;
  5. e) licença à gestante, à adotante e licença paternidade; e
  6. f) licença por acidente em serviço; e
  7. g) assistência à saúde.

II – Quanto ao dependente:

  1. a) pensão vitalícia e temporária;
  2. b) auxílio-funeral; e
  3. c) auxílio-reclusão.

Parágrafo 1º – As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observando-se o disposto nos artigos 182 a 184 desta lei.

  • – O recebimento indevido de benefício havido por fraudes, dolo ou má-fé, implicará devolução ao Erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
  • CAPÍTULO II
  • DOS BENEFÍCIOS
  • SEÇÃO I
  • DA APOSENTADORIA

Art. 182 – O servidor será aposentado:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e proporcionada nos demais casos.

II – Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III – Voluntariamente:

  1. a) Aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta se mulher, com proventos integrais;
  2. b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor e vinte e cinco se professora com proventos integrais;
  3. c) aos trinta anos de serviço se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
  4. d) aos sessenta e cinco anos de idade se homem e aos sessenta se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Parágrafo 1º – Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacidade, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de mal de Peget, osteide deformante, síndrome de imunodeficiência adquirida – AIDS e outras que a Lei indicar, com base na medicina especializada.

  • – Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como, nas hipóteses previstas no artigo 69, a aposentadoria de que trata o inciso III, alínea “a” e “c”, observará o disposto em lei específica.

Art. 183 – A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato com vigência a partir do dia imediato àquele que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.

Art. 184 – A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

  • – A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a vinte e quatro meses.
  • – Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo, ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
  • – O lapso de tempo compreendido entre e término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerada como de prorrogação da licença.

Art. 185 – O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no artigo 43, parágrafo 3º, e revista na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade.

Parágrafo Único – São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Art. 185 – O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, será acometido de qualquer das moléstias especificadas no artigo 182, parágrafo 1º, passará a perceber provento integral.

Art. 187 – Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a um terço da remuneração da atividade, nem ao valor do vencimento mínimo do respectivo plano de carreira.

Art. 188 – O servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento.

  • SEÇÃO II
  • DO AUXÍLIO-NATALIDADE

Art. 189 – O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente a um vencimento mínimo do plano de carreira do órgão ou entidade, inclusive no caso nati-morto.

  • – Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de cinquenta por cento.
  • – O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro, servidor público, quando a parturiente não for servidora.
  • SEÇÃO III
  • DO ABONO-FAMÍLIA

Art. 190 – O abono-família, definido na legislação específica, é devido ao servidor ativo ou inativo por. dependência econômica.

  • – Consideram-se dependentes econômicos para efeitos de percepção do abono-família:

I – Os filhos inclusive os enteados até quatorze anos de idade, ou se inválido, de qualquer idade;

II – o menor de quatorze anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor ou do inativo;

III – pelo cônjuge ou companheiro do servidor que viva comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade remunerada e nem renda própria.

  • – O valor do abono família será igual a cinco por cento do menor padrão de vencimento, devendo ser pago a partir da data em que protocolado o requerimento.

Art. 191 – Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do abono família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.

Art. 192 – Quando pai e mãe forem servidores púbicos e viverem em comum, o abono família será pago a um deles, quando separado, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Art. 193 – O abono-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para previdência social.

  • SEÇÃO IV
  • DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 194 – Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que se fizer jus.

Art. 195 – Licença até trinta dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica.

  • – Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

Art. 196 – Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica que concluíra pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Art. 197 – O atestado e o laudo da junta médica não referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se atestar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou quaisquer das doenças especificadas no artigo 182, §1º.

Art. 198 – O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.

  • SEÇÃO V
  • DA LICENÇA À GESTANTES, À ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE

Art. 199 – Será concedida licença à servidora gestante, por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

  • – A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
  • – No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
  • – No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
  • – No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá trinta dias de repouso remunerado.

Art. 200 – Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença paternidade de cinco dias consecutivos.

Art. 201 – Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelado em dois períodos de meia hora.

Art. 202 – À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um ano de idade serão concedidos noventa dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.

Parágrafo Único – No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de um ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta dias.

  • SEÇÃO VI
  • DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO

Art. 203 – Será licenciado, com remuneração o servidor acidentado em serviço.

Art. 204 – Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido.

Parágrafo Único – Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; e

II – sofrida no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Art. 205 – O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada à conta de recursos públicos.

Parágrafo Único – O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados, em instituição pública.

Art. 206 – A prova do acidente será feita no prazo de dez dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

  • SEÇÃO VII
  • DA PENSÃO

Art. 207 – Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no artigo 44 desta Lei.

Art. 208 – As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícia e temporárias.

  • – A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
  • – A pensão temporária é composta de cota ou de cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cassação da invalidez ou maioridade do beneficiário.

Art. 209 – São beneficiários das pensões:

I – vitalícia:

  1. a) o cônjuge;
  2. b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
  3. c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar ;
  4. d) a mãe e o pai que comprove dependência econômica do servidor;
  5. e) a pessoa designada maior de sessenta anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor.

II – temporária:

  1. a) os filhos, ou enteados, até dezoito anos de idade; ou se inválidos, enquanto durar a invalidez;
  2. b) o menor sob guarda ou tutor até dezoito anos de idade ;
  3. c) o irmão órfão de pai e sem padrasto, até dezoito anos e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; e
  4. d) a pessoa designada que vivia na dependência econômica do servidor, até dezoito anos ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
  • – A concessão da pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso I deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “d” e “e”.
  • – A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “c” e “d”.

Art. 210 – A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.

  • 1º – Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia o seu valor será distribuído em partes entre os beneficiários habilitados.
  • – Ocorrendo habilitação às pensões vitalícias e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada, em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária;
  • – Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.

Art. 211 – A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de cinco anos.

Parágrafo único – Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que foi oferecida.

Art. 212 – Não se faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que resultou a morte do servidor.

Art. 213 – Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:

I – declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

II – desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço.

Parágrafo único – A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos cinco anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, na hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

Art. 214 – Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

I – o seu falecimento;

II – a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

III – a concessão de invalidez em se tratando de beneficiário inválido;

IV – a idade do filho, irmão órfão ou pessoa designada nos termos do inciso II, do artigo 209.

V – a acumulação de pensão na forma do artigo 227; e

VI – a renúncia expressa.

Art. 215 – Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a respectiva cota recerterá:

I – da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionistas remanescente de pensão vitalícia;

II – da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.

Art. 216 – As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 185.

Art. 217 – Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.

  • SEÇÃO VIII
  • DO AUXÍLIO-FUNERAL

Art. 218 – O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou do aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.

  • – No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração;
  • – O auxílio será pago no prazo de quarenta e oito horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoas da família que houver custeado o funeral.

Art. 219 – Se o funeral for custeado por terceiros, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 220 – Em caso de falecimento de servidor, em serviço fora do local de trabalho, as despesas de transporte do corpo correrão a conta dos recursos do Município, autarquia ou fundação pública.

  • SEÇÃO IX
  • DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Art. 221 – À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:

I – dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;

II – metade da remuneração, durante o afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine perda do cargo.

  • – Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.
  • – O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
  • CAPÍTULO III
  • DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 222 – A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver o Município, ou ainda, na forma estabelecida em Lei.

  • CAPÍTULO IV
  • DO CUSTEIO

Art. 223 – A contribuição do servidor, será a estabelecida pelo sistema a que estiver vinculado o município, através de Lei específica.

  • TÍTULO VII
  • CAPÍTULO ÚNICO
  • DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

Art. 224 – Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.

Art. 225 – Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as seguintes contratações que vierem a:

I – atender a situação de calamidade pública;

II – permitir a execução do serviço, por profissional de notória especialização;

III – atender a termos de convênio, acordo ou a ajuste para a execução de obras ou prestação de serviços, durante o período de vigência do convênio, acordo ou a ajuste;

IV – substituir professor;

V – atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em Lei.

  • – As contratações com base neste artigo serão feitas na forma prevista no artigo 443, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho e dependerão de recursos orçamentários.
  • – O salário do pessoal contratado de trata este artigo, será o mesmo fixado para cargo idêntico ou assemelhado, dos padrões de vencimento dos planos de carreira, exceto na hipótese do inciso II.
  • – O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a divulgação pelos meios ao alcance do Município.
  • – As contratações de que trata este artigo não poderão ultrapassar o prazo de seis meses, exceto nas hipóteses dos incisos II e III, cujo prazo máximo será de vinte e quatro meses, prazos estes que serão improrrogáveis.
  • – É vedado o desvio de função da pessoa contratada, na forma deste título, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato de responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
  • TÍTULO VIII
  • CAPÍTULO ÚNICO
  • DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 226 – O dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.

Art. 227– Poderão ser instituídos, no âmbito dos poderes executivo e legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira

I – prêmios pela apresentação da ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento da produtividade e a redução dos custos operacionais; e

II – Concessão de medalhas diploma de honra ao mérito, condecoração e elogio.

Art. 228 – Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Art. 229 – Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

Art. 230 – São assegurados ao servidor público os direitos de associação profissional ou sindical e o de greve.

Parágrafo Único – O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei.

Art. 231 – Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e contém de seus assentamentos individual.

Parágrafo único – Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.

  • TÍTULO IX
  • CAPÍTULO ÚNICO
  • DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 232 – Ficam submetidos ao regime jurídico desta Lei, na qualidade de servidores públicos municipais, os atuais funcionários, das autarquias ou fundações públicas e os regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo decreto lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943. oubmetid0B ao regime desta Lei, na

Art. 233 – É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público.

Art. 234 – A presente lei aplicar-se-á aos servidores da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso.

Art. 235 – Para efeito do disposto no artigo 223 haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo artigo 232.

Art. 236 – Até a data de vigência da Lei de que trata o artigo 241, os servidores abrangidos por esta Lei contribuirão na forma e nos percentuais atualmente estabelecidos para o servidor do município, conforme regulamento próprio.

Art. 237 – Poderão ser admitidos, para cargos adequados, servidores de capacidade física reduzida, aplicando-se processo especiais de seleção.

Art. 238 – O Prefeito Municipal baixará por decreto os regulamentos necessários à execução da presente Lei.

Art. 239 – Os servidores estáveis e não concursados serão enquadrados em quadro de extinção até que sejam aprovados em concurso público para fins de efetivação.

  • – 0s servidores não estáveis e não concursados terão seus empregos extintos, instantânea ou gradativamente, na medida em que o interesse público exigir, e serão imediatamente exonerados.
  • – O concurso público para fins de efetivação, previsto no § 1º do artigo 19 das Disposições Constitucionais Transitórias será realizado no prazo de até quatro meses a contar da publicação desta Lei.
  • 3º – Aos servidores que tiverem seus contratos de trabalho extintos na forma prevista no § 4º deste artigo serão assegurados, quando da exoneração, todos os direitos previstos na legislação pertinente.
  • – Os servidores não estáveis e não concursados poderão se submeter ao concurso público previsto no § 2º deste artigo.
  • – O tempo de serviço contado como título nos termos do § 1º do artigo 19 das Disposições Constitucionais Transitórias Constituição Federal não excederá de um quarto da pontuação geral, na forma estabelecida no Edital.

Art. 240 – Os servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e servidores cuja relação de trabalho está contida em contrato administrativo, cujos contratos de trabalho são transformados em funções, contarão, para efeito quinquênios e licença-prêmio todo o período de trabalho prestado ao Município.

Art. 241 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente.

Art. 242 – Revogam-se as disposições em contrário.

Turvolândia, 27 de fevereiro de 1992.

 

José Bartolomeu de Carvalho

Prefeito Municipal


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